Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
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Desde logo, ao tempo em que REITERO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de MOVs. 14.1, DEFIRO os suscitados benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, c/c o que prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil; REMETAM-SE ao CEJUSC Família, para tentativa de conciliação prévia e, se necessário, implementação de práticas restaurativas com vistas à abordagem do conflito interpessoal subjacente da família.
Diligencie-se, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, cientificando o Ministério Público e com a urgência que o caso reclama.
Desde logo, ao tempo em que REITERO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de MOVs. 14.1, DEFIRO os suscitados benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, c/c o que prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil; REMETAM-SE ao CEJUSC Família, para tentativa de conciliação prévia e, se necessário, implementação de práticas restaurativas com vistas à abordagem do conflito interpessoal subjacente da família.
Diligencie-se, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, cientificando o Ministério Público e com a urgência que o caso reclama.
Desde logo, ao tempo em que REITERO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de MOVs. 14.1, DEFIRO os suscitados benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, c/c o que prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil; REMETAM-SE ao CEJUSC Família, para tentativa de conciliação prévia e, se necessário, implementação de práticas restaurativas com vistas à abordagem do conflito interpessoal subjacente da família.
Diligencie-se, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, cientificando o Ministério Público e com a urgência que o caso reclama.
Desde logo, ao tempo em que REITERO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de MOVs. 14.1, DEFIRO os suscitados benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, c/c o que prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil; REMETAM-SE ao CEJUSC Família, para tentativa de conciliação prévia e, se necessário, implementação de práticas restaurativas com vistas à abordagem do conflito interpessoal subjacente da família.
Diligencie-se, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, cientificando o Ministério Público e com a urgência que o caso reclama.
1. Analisando a presente "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA", ajuizada por E. L. DOS. S., contra E. C. N. DA. S.; ABSTENHO-ME de deliberação acerca do pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, deixando para fazê-lo somente após a realização da audiência de conciliação e mediação, posto que, apesar dos argumentos da parte autora e diante da natureza da causa, tenho por temerária a concessão da tutela requerida, sem ouvir a parte contrária, pelo risco de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, isso porque, as provas juntada aos autos são insuficientes para informar com precisão o dia em que se encerrou a união estável, sendo a data informação importante para realização da partilha de bens.
2. PAUTE-SE data para realização da audiência de mediação e conciliação, prevista no art. 695 do Novo Código de Processo Civil, a ser realizada no Centro de Mediação e Conciliação de Conflitos das Varas de Família CEJUSC.
3. CITE-SE a requerida unicamente para comparecimento à audiência de mediação e conciliação acompanhado de advogado ou defensor público
1. Analisando a presente "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA", ajuizada por E. L. DOS. S., contra E. C. N. DA. S.; ABSTENHO-ME de deliberação acerca do pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, deixando para fazê-lo somente após a realização da audiência de conciliação e mediação, posto que, apesar dos argumentos da parte autora e diante da natureza da causa, tenho por temerária a concessão da tutela requerida, sem ouvir a parte contrária, pelo risco de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, isso porque, as provas juntada aos autos são insuficientes para informar com precisão o dia em que se encerrou a união estável, sendo a data informação importante para realização da partilha de bens.
2. PAUTE-SE data para realização da audiência de mediação e conciliação, prevista no art. 695 do Novo Código de Processo Civil, a ser realizada no Centro de Mediação e Conciliação de Conflitos das Varas de Família CEJUSC.
3. CITE-SE a requerida unicamente para comparecimento à audiência de mediação e conciliação acompanhado de advogado ou defensor público