Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, sob alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro e de seguro prestamista. O autor pleiteou a revisão contratual com a redução dos encargos financeiros e a restituição de valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em percentual superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central configuram abusividade; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem; (iii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.
4.O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura, sendo válida a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade.
5.A taxa de juros contratada (3,30% a.m. e 47,56% a.a.), embora superior à média do período (1,91% a.m. e 25,45% a.a.), não excede de forma desproporcional a média de mercado, considerando o perfil de risco do contratante, evidenciado por movimentações financeiras intensas e alto risco de inadimplência.
6.A cobrança da tarifa de cadastro no início da relação contratual está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 620, sendo considerada lícita.
7.A cobrança da tarifa de avaliação de bem é legítima desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que se verificou nos autos.
8.Quanto ao seguro prestamista, não há prática de venda casada quando o consumidor tem liberdade de escolha quanto à contratação e seguradora, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. No caso, o contrato previa essa opção e não se demonstrou sua imposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A mera pactuação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor à luz do caso concreto. 2. É válida a cobrança de tarifa de cadastro quando realizada no início da relação contratual e em conformidade com o Tema 620 do STJ. 3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando prevista a liberdade de escolha do consumidor, nos termos do Tema 972 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, §1º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; Lei nº 4.595/64, art. 4º, VI e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.892.766/PR, Rel. Min. Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 29.08.2022; STJ, Tema 620; STJ, Tema 972; STF, Súmula 596.