Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
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Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade de justiça, ex vi art. 98, §1º, do CPC, uma vez que o Requerente está assistido pela Defensoria Pública, a presumir-se assim que não possui condições de arcar com as despesas do presente feito sem prejuízo de seu sustento.
Na sequência, verifico que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, razão pela qual a recebo.
Assim, determino ocorram providências imediatas pela Secretaria da 4ª UPJ a citação da empresa Requerida, a fim de que apresente contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, observando-se os termos do art. 231, do CPC.
Registro por oportuno que deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 334, do CPC, em obediência ao princípio da celeridade processual, bem assim por necessidade de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (julgar mais processos que os distribuídos) e também porquanto a pauta de audiências do Cejusc está muito extensa. Ademais, as providências conciliatórias podem ocorrer a qualquer momento nos autos ou de forma extrajudicial.
Por derradeiro, determino os autos tramitem em segredo de justiça, uma vez que na presente demanda constam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do art. 189, inc. III, do CPC.
Int. Cumpra-se.
Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade de justiça, ex vi art. 98, §1º, do CPC, uma vez que o Requerente está assistido pela Defensoria Pública, a presumir-se assim que não possui condições de arcar com as despesas do presente feito sem prejuízo de seu sustento.
Na sequência, verifico que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, razão pela qual a recebo.
Assim, determino ocorram providências imediatas pela Secretaria da 4ª UPJ a citação da empresa Requerida, a fim de que apresente contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, observando-se os termos do art. 231, do CPC.
Registro por oportuno que deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 334, do CPC, em obediência ao princípio da celeridade processual, bem assim por necessidade de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (julgar mais processos que os distribuídos) e também porquanto a pauta de audiências do Cejusc está muito extensa. Ademais, as providências conciliatórias podem ocorrer a qualquer momento nos autos ou de forma extrajudicial.
Por derradeiro, determino os autos tramitem em segredo de justiça, uma vez que na presente demanda constam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do art. 189, inc. III, do CPC.
Int. Cumpra-se.