ADV: MARA LINDOLFO GOMES GUEDES (OAB 5116/AM), ADV: RODOLFO PAULO CABRAL (OAB 3548/AM), ADV: FRANK FIGUEIREDO CÉSAR (OAB 6560/AM), ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM) - Processo 0029797-65.2002.8.04.0001 (001.02.029797-2) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Francisco Aguiar FrotaB0 - REQUERIDO: B1Rodrigo da Silveira FrotaB0 e outro -
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de MARIA AMÉLIA BRAGA DA SILVEIRA, óbito ocorrido em 06/08/1999, tendo deixado como herdeiros seus filhos RODRIGO DA SILVEIRA FROTA, INGRID DA SILVEIRA FROTA e THIAGO DA SILVEIRA FROTA. Verifico que a manifestação de fls. 234/239, apresentada sob o título de Emenda às Primeiras Declarações, não supre a determinação anterior de apresentação das Declarações Únicas, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.
As Declarações Únicas devem ser formuladas de maneira objetiva, coesa e consolidada em petição única, contendo a qualificação completa do autor da herança e de seus herdeiros, a descrição precisa e atualizada dos bens que compõem o espólio, a identificação de eventuais dívidas, e o respectivo plano de partilha, com a indicação percentual do quinhão de cada herdeiro sobre cada bem inventariado. Tais declarações não devem conter cláusulas condicionais, pretensões de adjudicação, compensações, ou acordos futuros entre os herdeiros, especialmente quando envolvam bens ainda pendentes de regularização registral.
No caso dos autos, constato que há imóveis cuja titularidade ainda não foi regularizada perante o Cartório de Registro de Imóveis, o que impede a formação de uma partilha definitiva e inviabiliza, neste momento, a homologação da partilha pretendida. Diante disso, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no do CPC, a fim de viabilizar a regularização documental necessária.