Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
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DESPACHO
É cediço que na ação de alimentos e exoneração de alimentos o valor da causa será sempre a soma das 12 (doze) prestações mensais (art.292, III, CPC), bem como na ação revisional de alimentos deverá ser igual a 12 (doze) vezes a diferença entre o quantum pleiteado e o que vem sendo pago (RT 722/150).
Destarte, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente corrigir o polo ativo da ação, fazendo constar a menor representada por sua genitora, bem como a qualificação completa da parte, atentando-se ao disposto no art. 319, II do CPC, sob pena de extinção.
Suprida a irregularidade, voltem-me conclusos para a fila de despacho inicial.
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DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o Executado, pessoalmente, por mandado, para pagar a pensão alimentícia relativa aos meses de Dezembro/2024, Janeiro/2025 e Fevereiro/2025, assim como as que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, conforme art. 528, §3º do C.P.C.
Apresentada a Justificativa, intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos a planilha de débitos.
Informação nos autos, à contadoria, para atualização da dívida, encaminhando-se os autos ao Ministério Público, na mesma oportunidade.
Promoção Ministerial nos autos, voltem-me os autos conclusos para decidir.
Cumpra-se, com urgência.
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o Executado, pessoalmente, por mandado, para pagar a pensão alimentícia relativa aos meses de Dezembro/2024, Janeiro/2025 e Fevereiro/2025, assim como as que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, conforme art. 528, §3º do C.P.C.
Apresentada a Justificativa, intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos a planilha de débitos.
Informação nos autos, à contadoria, para atualização da dívida, encaminhando-se os autos ao Ministério Público, na mesma oportunidade.
Promoção Ministerial nos autos, voltem-me os autos conclusos para decidir.
Cumpra-se, com urgência.
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o Executado, pessoalmente, por mandado, para pagar a pensão alimentícia relativa aos meses de Dezembro/2024, Janeiro/2025 e Fevereiro/2025, assim como as que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, conforme art. 528, §3º do C.P.C.
Apresentada a Justificativa, intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos a planilha de débitos.
Informação nos autos, à contadoria, para atualização da dívida, encaminhando-se os autos ao Ministério Público, na mesma oportunidade.
Promoção Ministerial nos autos, voltem-me os autos conclusos para decidir.
Cumpra-se, com urgência.
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o Executado, pessoalmente, por mandado, para pagar a pensão alimentícia relativa aos meses de Dezembro/2024, Janeiro/2025 e Fevereiro/2025, assim como as que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, conforme art. 528, §3º do C.P.C.
Apresentada a Justificativa, intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos a planilha de débitos.
Informação nos autos, à contadoria, para atualização da dívida, encaminhando-se os autos ao Ministério Público, na mesma oportunidade.
Promoção Ministerial nos autos, voltem-me os autos conclusos para decidir.
Cumpra-se, com urgência.
DESPACHO
É cediço que na ação de alimentos e exoneração de alimentos o valor da causa será sempre a soma das 12 (doze) prestações mensais (art.292, III, CPC), bem como na ação revisional de alimentos deverá ser igual a 12 (doze) vezes a diferença entre o quantum pleiteado e o que vem sendo pago (RT 722/150).
Destarte, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente corrigir o polo ativo da ação, fazendo constar a menor representada por sua genitora, bem como a qualificação completa da parte, atentando-se ao disposto no art. 319, II do CPC, sob pena de extinção.
Suprida a irregularidade, voltem-me conclusos para a fila de despacho inicial.
DESPACHO
É cediço que na ação de alimentos e exoneração de alimentos o valor da causa será sempre a soma das 12 (doze) prestações mensais (art.292, III, CPC), bem como na ação revisional de alimentos deverá ser igual a 12 (doze) vezes a diferença entre o quantum pleiteado e o que vem sendo pago (RT 722/150).
Destarte, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente corrigir o polo ativo da ação, fazendo constar a menor representada por sua genitora, bem como a qualificação completa da parte, atentando-se ao disposto no art. 319, II do CPC, sob pena de extinção.
Suprida a irregularidade, voltem-me conclusos para a fila de despacho inicial.
DESPACHO
É cediço que na ação de alimentos e exoneração de alimentos o valor da causa será sempre a soma das 12 (doze) prestações mensais (art.292, III, CPC), bem como na ação revisional de alimentos deverá ser igual a 12 (doze) vezes a diferença entre o quantum pleiteado e o que vem sendo pago (RT 722/150).
Destarte, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente corrigir o polo ativo da ação, fazendo constar a menor representada por sua genitora, bem como a qualificação completa da parte, atentando-se ao disposto no art. 319, II do CPC, sob pena de extinção.
Suprida a irregularidade, voltem-me conclusos para a fila de despacho inicial.