Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06:
1. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
2. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
3. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Fica ciente a vítima de que não deverá se aproximar do requerido estando este em casa de seus familiares ou local de trabalha, bem como não poderá utilizar das redes sociais e ferramentas eletrônicas (whatsapp, Telegram, serviços de mensagens de texto e etc...), para o envio de mensagens ao requerido.
Deverá a vítima comparecer ao 5° andar, setor 1, do Fórum Henoch Reis, perante a Equipe Multidisciplinar desta Vara, munida da cópia da presente decisão, ou do arquivo digital, para acompanhamento psicossocial. Entrar em contato pelos telefones 3303-5017 ou (92) 98801-9653 (WhatsApp).
Deverá ser realizado pela Equipe Multidisciplinar desta Vara, atendimento psicossocial do requerido e da família, além de desenvolver trabalhos de orientação, prevenção e outros especificados em lei e, se for o caso, encaminhar o requerido ao SARE.
Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As MPU's deferidas nos itens 1 a 3 terão eficácia enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, na forma do art. 19, § 6°, da Lei n° 11.340/06, contados da intimação do requerido.
A fixação de prazo determinado impacta negativamente a proteção eficiente dos direitos humanos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A revogação das medidas protetivas só será possível mediante requerimento da própria vítima ou do requerido, o qual será devidamente apreciado pelo juízo.
Intime-se o requerido, ciente desde já, que o descumprimento resultará em sua prisão. Em se tratando de requerido preso, a intimação deverá ocorrer por ocasião de sua liberdade.
Intime-se o advogado constituído da ofendida, se houver ou a Defensoria Pública, órgão de assistência judiciária (art. 18, II, LMP).
Comunique-se o Parquet. Com a chegada do IP, autue-se em apartado.
Intime-se o requerido pessoalmente, informando que poderá impugnar o pedido no prazo de cinco dias, por meio de Defensor Público ou advogado.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a para informar se conhece outro endereço, expedindo-se novo mandado, ou notificando-a por aplicativo de mensagem. Resultando negativas as diligências, intime-se por edital.
Ressalto que, caso seja necessário, o Sr. Oficial de Justiça está autorizado a proceder com o arrombamento do imóvel e utilização de força policial para cumprimento da presente decisão.
Em relação à vítima, caso esta não seja localizada no endereço fornecido nos autos, desde já determino sua intimação por edital, com prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo de vigência das medidas, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.