Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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Fixam-se os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em atenção ao binômio alimentar, devendo ser entendido como vencimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos, horas extraordinárias, 1/3 constitucional das férias e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, e F.G.T.S., a serem descontados mensalmente em folha de pagamento, mediante ofício a ser expedido por este Juízo, devendo a parte interessada diligenciar junto ao empregador, e que serão creditados na conta corrente indicada na exordial, todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
Ademais, em análise da exordial, verifica-se a existência de dados das partes os quais viabilizam a realização da audiência por videoconferência.
Ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos:
1.Paute-se data para audiência de conciliação, facultando inclusive sua realização por videoconferência, e a fim de cooperar com o resultado útil do ato designado, faça constar no mandado de citação/intimação da parte requerida que, em não sendo encontrada a parte no endereço indicado ou residindo em outra Comarca, DETERMINO DE PRONTO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) que PROCEDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo WhatsApp.
Fixam-se os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em atenção ao binômio alimentar, devendo ser entendido como vencimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos, horas extraordinárias, 1/3 constitucional das férias e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, e F.G.T.S., a serem descontados mensalmente em folha de pagamento, mediante ofício a ser expedido por este Juízo, devendo a parte interessada diligenciar junto ao empregador, e que serão creditados na conta corrente indicada na exordial, todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
Ademais, em análise da exordial, verifica-se a existência de dados das partes os quais viabilizam a realização da audiência por videoconferência.
Ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos:
1.Paute-se data para audiência de conciliação, facultando inclusive sua realização por videoconferência, e a fim de cooperar com o resultado útil do ato designado, faça constar no mandado de citação/intimação da parte requerida que, em não sendo encontrada a parte no endereço indicado ou residindo em outra Comarca, DETERMINO DE PRONTO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) que PROCEDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo WhatsApp.
Fixam-se os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em atenção ao binômio alimentar, devendo ser entendido como vencimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos, horas extraordinárias, 1/3 constitucional das férias e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, e F.G.T.S., a serem descontados mensalmente em folha de pagamento, mediante ofício a ser expedido por este Juízo, devendo a parte interessada diligenciar junto ao empregador, e que serão creditados na conta corrente indicada na exordial, todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
Ademais, em análise da exordial, verifica-se a existência de dados das partes os quais viabilizam a realização da audiência por videoconferência.
Ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos:
1.Paute-se data para audiência de conciliação, facultando inclusive sua realização por videoconferência, e a fim de cooperar com o resultado útil do ato designado, faça constar no mandado de citação/intimação da parte requerida que, em não sendo encontrada a parte no endereço indicado ou residindo em outra Comarca, DETERMINO DE PRONTO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) que PROCEDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo WhatsApp.
Fixam-se os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em atenção ao binômio alimentar, devendo ser entendido como vencimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos, horas extraordinárias, 1/3 constitucional das férias e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, e F.G.T.S., a serem descontados mensalmente em folha de pagamento, mediante ofício a ser expedido por este Juízo, devendo a parte interessada diligenciar junto ao empregador, e que serão creditados na conta corrente indicada na exordial, todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
Ademais, em análise da exordial, verifica-se a existência de dados das partes os quais viabilizam a realização da audiência por videoconferência.
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Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
Ademais, em análise da exordial, verifica-se a existência de dados das partes os quais viabilizam a realização da audiência por videoconferência.
Ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos:
1.Paute-se data para audiência de conciliação, facultando inclusive sua realização por videoconferência, e a fim de cooperar com o resultado útil do ato designado, faça constar no mandado de citação/intimação da parte requerida que, em não sendo encontrada a parte no endereço indicado ou residindo em outra Comarca, DETERMINO DE PRONTO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) que PROCEDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo WhatsApp.
Fixam-se os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em atenção ao binômio alimentar, devendo ser entendido como vencimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos, horas extraordinárias, 1/3 constitucional das férias e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, e F.G.T.S., a serem descontados mensalmente em folha de pagamento, mediante ofício a ser expedido por este Juízo, devendo a parte interessada diligenciar junto ao empregador, e que serão creditados na conta corrente indicada na exordial, todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
Ademais, em análise da exordial, verifica-se a existência de dados das partes os quais viabilizam a realização da audiência por videoconferência.
Ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos:
1.Paute-se data para audiência de conciliação, facultando inclusive sua realização por videoconferência, e a fim de cooperar com o resultado útil do ato designado, faça constar no mandado de citação/intimação da parte requerida que, em não sendo encontrada a parte no endereço indicado ou residindo em outra Comarca, DETERMINO DE PRONTO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) que PROCEDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo WhatsApp.
Fixam-se os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em atenção ao binômio alimentar, devendo ser entendido como vencimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos, horas extraordinárias, 1/3 constitucional das férias e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, e F.G.T.S., a serem descontados mensalmente em folha de pagamento, mediante ofício a ser expedido por este Juízo, devendo a parte interessada diligenciar junto ao empregador, e que serão creditados na conta corrente indicada na exordial, todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
Ademais, em análise da exordial, verifica-se a existência de dados das partes os quais viabilizam a realização da audiência por videoconferência.
Ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos:
1.Paute-se data para audiência de conciliação, facultando inclusive sua realização por videoconferência, e a fim de cooperar com o resultado útil do ato designado, faça constar no mandado de citação/intimação da parte requerida que, em não sendo encontrada a parte no endereço indicado ou residindo em outra Comarca, DETERMINO DE PRONTO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) que PROCEDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo WhatsApp.
Fixam-se os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em atenção ao binômio alimentar, devendo ser entendido como vencimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos, horas extraordinárias, 1/3 constitucional das férias e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, e F.G.T.S., a serem descontados mensalmente em folha de pagamento, mediante ofício a ser expedido por este Juízo, devendo a parte interessada diligenciar junto ao empregador, e que serão creditados na conta corrente indicada na exordial, todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
Ademais, em análise da exordial, verifica-se a existência de dados das partes os quais viabilizam a realização da audiência por videoconferência.
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1.Paute-se data para audiência de conciliação, facultando inclusive sua realização por videoconferência, e a fim de cooperar com o resultado útil do ato designado, faça constar no mandado de citação/intimação da parte requerida que, em não sendo encontrada a parte no endereço indicado ou residindo em outra Comarca, DETERMINO DE PRONTO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) que PROCEDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo WhatsApp.
Fixam-se os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em atenção ao binômio alimentar, devendo ser entendido como vencimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos, horas extraordinárias, 1/3 constitucional das férias e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, e F.G.T.S., a serem descontados mensalmente em folha de pagamento, mediante ofício a ser expedido por este Juízo, devendo a parte interessada diligenciar junto ao empregador, e que serão creditados na conta corrente indicada na exordial, todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
Ademais, em análise da exordial, verifica-se a existência de dados das partes os quais viabilizam a realização da audiência por videoconferência.
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1.Paute-se data para audiência de conciliação, facultando inclusive sua realização por videoconferência, e a fim de cooperar com o resultado útil do ato designado, faça constar no mandado de citação/intimação da parte requerida que, em não sendo encontrada a parte no endereço indicado ou residindo em outra Comarca, DETERMINO DE PRONTO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) que PROCEDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo WhatsApp.
Fixam-se os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em atenção ao binômio alimentar, devendo ser entendido como vencimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos, horas extraordinárias, 1/3 constitucional das férias e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, e F.G.T.S., a serem descontados mensalmente em folha de pagamento, mediante ofício a ser expedido por este Juízo, devendo a parte interessada diligenciar junto ao empregador, e que serão creditados na conta corrente indicada na exordial, todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
Ademais, em análise da exordial, verifica-se a existência de dados das partes os quais viabilizam a realização da audiência por videoconferência.
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1.Paute-se data para audiência de conciliação, facultando inclusive sua realização por videoconferência, e a fim de cooperar com o resultado útil do ato designado, faça constar no mandado de citação/intimação da parte requerida que, em não sendo encontrada a parte no endereço indicado ou residindo em outra Comarca, DETERMINO DE PRONTO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) que PROCEDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo WhatsApp.