Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06:
1. O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
2. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
3. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06:
1. O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
2. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
3. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06:
1. O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
2. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
3. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
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1. O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
2. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
3. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
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1. O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
2. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
3. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
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1. O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
2. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
3. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
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1. O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
2. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
3. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
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1. O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
2. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
3. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
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1. O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
2. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
3. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
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1. O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
2. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
3. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;