Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0117455-34.2025.8.04.1000 - Apelação Cível - Vara Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus - Família - Juiz: Onilza Abreu Gerth - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 17/10/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a): JOAO VICTOR ROZENDO DE OLIVEIRA - 18883N
Apelado: SIGILO
Advogado(a):
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Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Trata-se de pedido de tutela provisória satisfativa incidental com base na evidência para obtenção da dissolução da união estável descrita no instrumento púbico apresentado nos autos sob o argumento de que, após a separação de fato a autora necessita contratar plano de saúde que, por sua vez, exige assinatura do companheiro da demandante.
Assim como no divórcio, a dissolução da união estável convolou-se em ato meramente potestativo da companheira requerente. A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade. Por conseguinte, questões outras que não a simples vontade do companheiro são ineficazes para obstaculizarem a dissolução da união estável, que merece ser pronunciada de plano.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, §6° da Constituição Federal, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DECRETO a dissolução da união estável descrita no instrumento público apresentado na mov. 1.3.
Procedam com a consulta do endereço do réu junto ao SIEL, PREVJUD e SISBAJUD.
Assim como no divórcio, a dissolução da união estável convolou-se em ato meramente potestativo da companheira requerente. A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade. Por conseguinte, questões outras que não a simples vontade do companheiro são ineficazes para obstaculizarem a dissolução da união estável, que merece ser pronunciado de plano.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, §6° da Constituição Federal, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DECRETO a dissolução da união estável descrita no instrumento público apresentado na mov. 1.3.
EXPEÇAM o mandado de averbação de que trata o art. 97, da Lei nº 6.015/73, devendo os mencionados Registros comunicarem o cumprimento a este Juízo.
Procedam com a consulta do endereço do réu junto ao SIEL, PREVJUD e SISBAJUD.
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer seu pedido liminar.
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Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Trata-se de pedido de tutela provisória satisfativa incidental com base na evidência para obtenção da dissolução da união estável descrita no instrumento púbico apresentado nos autos sob o argumento de que, após a separação de fato a autora necessita contratar plano de saúde que, por sua vez, exige assinatura do companheiro da demandante.
Assim como no divórcio, a dissolução da união estável convolou-se em ato meramente potestativo da companheira requerente. A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade. Por conseguinte, questões outras que não a simples vontade do companheiro são ineficazes para obstaculizarem a dissolução da união estável, que merece ser pronunciada de plano.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, §6° da Constituição Federal, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DECRETO a dissolução da união estável descrita no instrumento público apresentado na mov. 1.3.
Procedam com a consulta do endereço do réu junto ao SIEL, PREVJUD e SISBAJUD.
Assim como no divórcio, a dissolução da união estável convolou-se em ato meramente potestativo da companheira requerente. A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade. Por conseguinte, questões outras que não a simples vontade do companheiro são ineficazes para obstaculizarem a dissolução da união estável, que merece ser pronunciado de plano.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, §6° da Constituição Federal, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DECRETO a dissolução da união estável descrita no instrumento público apresentado na mov. 1.3.
EXPEÇAM o mandado de averbação de que trata o art. 97, da Lei nº 6.015/73, devendo os mencionados Registros comunicarem o cumprimento a este Juízo.
Procedam com a consulta do endereço do réu junto ao SIEL, PREVJUD e SISBAJUD.
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Trata-se de pedido de tutela provisória satisfativa incidental com base na evidência para obtenção da dissolução da união estável descrita no instrumento púbico apresentado nos autos sob o argumento de que, após a separação de fato a autora necessita contratar plano de saúde que, por sua vez, exige assinatura do companheiro da demandante.
Assim como no divórcio, a dissolução da união estável convolou-se em ato meramente potestativo da companheira requerente. A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade. Por conseguinte, questões outras que não a simples vontade do companheiro são ineficazes para obstaculizarem a dissolução da união estável, que merece ser pronunciada de plano.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, §6° da Constituição Federal, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DECRETO a dissolução da união estável descrita no instrumento público apresentado na mov. 1.3.
Procedam com a consulta do endereço do réu junto ao SIEL, PREVJUD e SISBAJUD.
Assim como no divórcio, a dissolução da união estável convolou-se em ato meramente potestativo da companheira requerente. A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade. Por conseguinte, questões outras que não a simples vontade do companheiro são ineficazes para obstaculizarem a dissolução da união estável, que merece ser pronunciado de plano.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, §6° da Constituição Federal, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DECRETO a dissolução da união estável descrita no instrumento público apresentado na mov. 1.3.
EXPEÇAM o mandado de averbação de que trata o art. 97, da Lei nº 6.015/73, devendo os mencionados Registros comunicarem o cumprimento a este Juízo.
Procedam com a consulta do endereço do réu junto ao SIEL, PREVJUD e SISBAJUD.
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Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Trata-se de pedido de tutela provisória satisfativa incidental com base na evidência para obtenção da dissolução da união estável descrita no instrumento púbico apresentado nos autos sob o argumento de que, após a separação de fato a autora necessita contratar plano de saúde que, por sua vez, exige assinatura do companheiro da demandante.
Assim como no divórcio, a dissolução da união estável convolou-se em ato meramente potestativo da companheira requerente. A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade. Por conseguinte, questões outras que não a simples vontade do companheiro são ineficazes para obstaculizarem a dissolução da união estável, que merece ser pronunciada de plano.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, §6° da Constituição Federal, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DECRETO a dissolução da união estável descrita no instrumento público apresentado na mov. 1.3.
Procedam com a consulta do endereço do réu junto ao SIEL, PREVJUD e SISBAJUD.
Assim como no divórcio, a dissolução da união estável convolou-se em ato meramente potestativo da companheira requerente. A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade. Por conseguinte, questões outras que não a simples vontade do companheiro são ineficazes para obstaculizarem a dissolução da união estável, que merece ser pronunciado de plano.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, §6° da Constituição Federal, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DECRETO a dissolução da união estável descrita no instrumento público apresentado na mov. 1.3.
EXPEÇAM o mandado de averbação de que trata o art. 97, da Lei nº 6.015/73, devendo os mencionados Registros comunicarem o cumprimento a este Juízo.
Procedam com a consulta do endereço do réu junto ao SIEL, PREVJUD e SISBAJUD.
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer seu pedido liminar.
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer seu pedido liminar.
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer seu pedido liminar.
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0117455-34.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus - Família - Juiz: Marcos Santos Maciel - Data Vinculação: 30/04/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a): JOAO VICTOR ROZENDO DE OLIVEIRA - 18883N
Apelado: SIGILO
Advogado(a):
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0117455-34.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus - Família - Juiz: Marcos Santos Maciel - Data Vinculação: 30/04/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a): JOAO VICTOR ROZENDO DE OLIVEIRA - 18883N
Apelado: SIGILO
Advogado(a):
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0117455-34.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus - Família - Juiz: Marcos Santos Maciel - Data Vinculação: 30/04/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a): JOAO VICTOR ROZENDO DE OLIVEIRA - 18883N
Apelado: SIGILO
Advogado(a):
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0117455-34.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus - Família - Juiz: Marcos Santos Maciel - Data Vinculação: 30/04/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a): JOAO VICTOR ROZENDO DE OLIVEIRA - 18883N
Apelado: SIGILO
Advogado(a):