Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0121389-97.2025.8.04.1000 - Divórcio Consensual - Vara Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus - Família - Juiz: Marcos Santos Maciel - Data Vinculação: 05/05/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a): Mônica Nazaré Picanço Dias - 2983N
LUANA CRUZ DE ARAÚJO - 19182N
ANA LUISA MELO ZANY BRANDÃO - 11213N
Apelado: SIGILO
Advogado(a):
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0121389-97.2025.8.04.1000 - Divórcio Consensual - Vara Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus - Família - Juiz: Marcos Santos Maciel - Data Vinculação: 05/05/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a): Mônica Nazaré Picanço Dias - 2983N
LUANA CRUZ DE ARAÚJO - 19182N
ANA LUISA MELO ZANY BRANDÃO - 11213N
Apelado: SIGILO
Advogado(a):
Vistos.
Anglia Marcia Lopes de Sousa e Cleodon Batista da Mota movem procedimento de jurisdição voluntária para obtenção de Divórcio, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio, inexistindo patrimônio em comunhão ou filhos incapazes.
Houve deferimento da gratuidade de justiça.
Apresentaram documentos.
É o relatório.
Decido.
A pretensão dos requerentes prospera, porquanto amparada pelo ordenamento jurídico vigente. Com efeito, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independente do lapso temporal em que permaneceram casados.
Isto posto, extinguindo a ação, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o ajuste de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, inclusive quanto à opção de retomada do nome de solteira.
EXPEÇAM o mandado de averbação de que trata o art. 97, da Lei nº 6.015/73, devendo os mencionados Registros comunicarem o cumprimento a este Juízo.
Sem custas supervenientes.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Vistos.
Anglia Marcia Lopes de Sousa e Cleodon Batista da Mota movem procedimento de jurisdição voluntária para obtenção de Divórcio, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio, inexistindo patrimônio em comunhão ou filhos incapazes.
Houve deferimento da gratuidade de justiça.
Apresentaram documentos.
É o relatório.
Decido.
A pretensão dos requerentes prospera, porquanto amparada pelo ordenamento jurídico vigente. Com efeito, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independente do lapso temporal em que permaneceram casados.
Isto posto, extinguindo a ação, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o ajuste de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, inclusive quanto à opção de retomada do nome de solteira.
EXPEÇAM o mandado de averbação de que trata o art. 97, da Lei nº 6.015/73, devendo os mencionados Registros comunicarem o cumprimento a este Juízo.
Sem custas supervenientes.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Vistos.
Anglia Marcia Lopes de Sousa e Cleodon Batista da Mota movem procedimento de jurisdição voluntária para obtenção de Divórcio, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio, inexistindo patrimônio em comunhão ou filhos incapazes.
Houve deferimento da gratuidade de justiça.
Apresentaram documentos.
É o relatório.
Decido.
A pretensão dos requerentes prospera, porquanto amparada pelo ordenamento jurídico vigente. Com efeito, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independente do lapso temporal em que permaneceram casados.
Isto posto, extinguindo a ação, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o ajuste de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, inclusive quanto à opção de retomada do nome de solteira.
EXPEÇAM o mandado de averbação de que trata o art. 97, da Lei nº 6.015/73, devendo os mencionados Registros comunicarem o cumprimento a este Juízo.
Sem custas supervenientes.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Vistos.
Anglia Marcia Lopes de Sousa e Cleodon Batista da Mota movem procedimento de jurisdição voluntária para obtenção de Divórcio, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio, inexistindo patrimônio em comunhão ou filhos incapazes.
Houve deferimento da gratuidade de justiça.
Apresentaram documentos.
É o relatório.
Decido.
A pretensão dos requerentes prospera, porquanto amparada pelo ordenamento jurídico vigente. Com efeito, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independente do lapso temporal em que permaneceram casados.
Isto posto, extinguindo a ação, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o ajuste de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, inclusive quanto à opção de retomada do nome de solteira.
EXPEÇAM o mandado de averbação de que trata o art. 97, da Lei nº 6.015/73, devendo os mencionados Registros comunicarem o cumprimento a este Juízo.
Sem custas supervenientes.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.C.