Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0128297-73.2025.8.04.1000 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Vara Origem: 4º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha - Juiz: ELINE PAIXÃO E SILVA GURGEL DO AMARAL PINTO - Data Vinculação: 13/05/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a):
Apelado: SIGILO
Advogado(a):
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0128297-73.2025.8.04.1000 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Vara Origem: 4º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha - Juiz: ELINE PAIXÃO E SILVA GURGEL DO AMARAL PINTO - Data Vinculação: 13/05/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a):
Apelado: SIGILO
Advogado(a):
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0128297-73.2025.8.04.1000 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Vara Origem: 4º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha - Juiz: ELINE PAIXÃO E SILVA GURGEL DO AMARAL PINTO - Data Vinculação: 13/05/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a):
Apelado: SIGILO
Advogado(a):
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0128297-73.2025.8.04.1000 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Vara Origem: 4º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha - Juiz: ELINE PAIXÃO E SILVA GURGEL DO AMARAL PINTO - Data Vinculação: 13/05/2025
Apelante: SIGILO
Advogado(a):
Apelado: SIGILO
Advogado(a):
Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06:
1. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
2. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
3. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Indefiro o pedido de afastamento do lar pois, segundo as próprias declarações da ofendida, ela e o autor não residem no mesmo endereço.
Indefiro o pedido de restrição/suspensão de visitas, tendo em vista o fato relatado não estar relacionado ao exercício do poder familiar por parte do agressor e não há maiores elementos de prova para tal medida.
Indefiro o pedido de prestação de alimentos provisionais ou provisórios tendo em vista que a ofendida não comprova nos autos a existência de dependentes nem a necessidade própria de Alimentos.
Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06:
1. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
2. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
3. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Indefiro o pedido de afastamento do lar pois, segundo as próprias declarações da ofendida, ela e o autor não residem no mesmo endereço.
Indefiro o pedido de restrição/suspensão de visitas, tendo em vista o fato relatado não estar relacionado ao exercício do poder familiar por parte do agressor e não há maiores elementos de prova para tal medida.
Indefiro o pedido de prestação de alimentos provisionais ou provisórios tendo em vista que a ofendida não comprova nos autos a existência de dependentes nem a necessidade própria de Alimentos.
Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06:
1. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
2. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
3. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Indefiro o pedido de afastamento do lar pois, segundo as próprias declarações da ofendida, ela e o autor não residem no mesmo endereço.
Indefiro o pedido de restrição/suspensão de visitas, tendo em vista o fato relatado não estar relacionado ao exercício do poder familiar por parte do agressor e não há maiores elementos de prova para tal medida.
Indefiro o pedido de prestação de alimentos provisionais ou provisórios tendo em vista que a ofendida não comprova nos autos a existência de dependentes nem a necessidade própria de Alimentos.
Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06:
1. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
2. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
3. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Indefiro o pedido de afastamento do lar pois, segundo as próprias declarações da ofendida, ela e o autor não residem no mesmo endereço.
Indefiro o pedido de restrição/suspensão de visitas, tendo em vista o fato relatado não estar relacionado ao exercício do poder familiar por parte do agressor e não há maiores elementos de prova para tal medida.
Indefiro o pedido de prestação de alimentos provisionais ou provisórios tendo em vista que a ofendida não comprova nos autos a existência de dependentes nem a necessidade própria de Alimentos.