Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, JOSE ANTONIO FELIX
- Advogado
- RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 1417/AM)
Trata-se de Ação Monitória.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com prova escrita, destituída de eficácia de título executivo, apta a comprovar o débito alegado. Assim, defiro a ação monitória.
Determino a expedição de carta de citação para que a parte ré efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme dispõe o artigo 701 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas relativas à emissão do Aviso de Recebimento (AR), nos termos da Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
Fica desde já advertido que, não realizado o pagamento nem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que, efetuado o pagamento no referido prazo, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme disposto no § 1º do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de interposição de embargos à monitória, ficará suspensa a eficácia da decisão prevista no caput do artigo 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Recebidos os embargos, intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o devedor poderá requerer o parcelamento do débito, mediante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), podendo o saldo remanescente ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto nos /c 916, ambos do CPC.
