Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
ADV: ELVANI MAQUINÉ MARTIN (OAB 16313/AM) - Processo 0212372-40.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXECUTADO: B1S.S.G.B0 - É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai/mãe de concretizar esse direito. É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para fixação da convivência. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental.
O Requerente, como pai registral, é também detentor do poder familiar, pelo que tem direito/dever de visitar os filhos, bem como de tê-los em sua companhia (CC, art. 1634, II). Os infantes, por sua vez, possuem não apenas o direito a convivência familiar, mas também, o direito de receber o afeto de seu genitor, eis a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300). Portanto, não se demonstra razoável qualquer ato de impedimento ou obstaculização da convivência.
Diante disso, aplico multa de 10%(dez) por cento do salário mínimo vigente, por dia de descumprimento, limitado ao prazo de 30(trinta) dias, a ser revestido em favor da adolescente ao atingir a maioridade.
Intime-se a parte executada pelo patrono habilitado, devendo contar a partir da publicação no diário o prazo para fins de aplicação de multa.
Cumpra-se.