Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa e, não sendo o presente caso de absolvição sumária, vez que não vislumbro presentes qualquer das causas excludentes de ilicitude e excludentes de culpabilidade e, mais, não havendo como em uma primeira análise dizer que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ordeno o prosseguimento do feito.
Por isso, determino:
A) Seja pautada audiência de instrução e julgamento.
B) Intime-se/requisite-se o réu e o patrono por ele constituído, se houver, para a audiência, assim com as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa que residam nesta comarca.
C) As testemunhas que eventualmente residam em outra Comarca devem ser ouvidas através de carta precatória pelo juízo deprecado.
D) As testemunhas que forem policiais devem ter suas presenças requisitadas a chefia respectiva.
E) A indicação das testemunhas deve ser feito pelas partes, na apresentação da denúncia e resposta à acusação, sob pena de preclusão. A defesa deverá apresentar a qualificação e endereço completo das testemunhas indicadas, a fim de não restar prejudicada a intimação das mesmas pela secretaria ou, prefereciamente, apresentá-las no dia e hora designados para a Audiência de Instrução e Julgamento.
P.R.I.C
II - RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos.
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0214101-09.2025.8.04.1000 - Inquérito Policial - Vara Origem: 5º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha - Juiz: JACINTA SILVA DOS SANTOS - Data Vinculação: 05/08/2025
Apelante: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS
Advogado(a):
Apelado: Gutemberg Silveira da Costa Neto (menor)
Advogado(a):