Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara de Família (Euza Maria)
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- S. D. G. F.
- Advogados
- LUIZ CARLOS DA SILVA SAMPAIO (OAB 983/AM), GERALDO SÉRGIO ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB 8400/AM)
ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA SAMPAIO (OAB 983/AM), ADV: GERALDO SÉRGIO ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB 8400/AM) - Processo 0214747-29.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERIDO: B1S.D.G.F.B0 - Inicialmente, observa-se que o feito persiste em andamento desde o ano de 2018, sendo ajuizado em 25 de Setembro de 2018 conforme se extrai das fls. 32/37. Assim sendo, não acolho o argumento de que os alimentos devidos nos anos anteriores às três últimas prestações alimentares perderam a urgência, posto que não se trata em débito requerido após longo período de inércia pela autora - a qual se apresenta diligentemente nos autos a fim de requerer direito adquirido da filha menor - e sim decorre do descumprimento pelo executado, não havendo previsão legal para tal conversão em razão do tempo - do contrário, são devidas pelo rito prisão as parcelas vencidas no decorrer do feito por determinação legal - motivo pelo qual indefiro o pedido de conversão parcial do débito ao rito penhora.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA Nº 358 DO STF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
3. A modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos envolve discussão a respeito do binômio necessidade/possibilidade, tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução de alimentos. 3.1. A jurisprudência do STJ já proclamou que não é possível, em regra, a discussão sobre a necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos (HC nº 413.344/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 7/6/2018).
