Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A
- Advogados
- ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA (OAB 430902/SP), FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA (OAB 2501/AM), ELOADIR AFONSO REIS BRASIL (OAB 4093/AM), ADAM SALAKOVIC (OAB 338816/SP), JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), KURT SCHÜNEMANN JÚNIOR (OAB 8739/MS), JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR (OAB 5517/AM)
ADV: JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), ADV: ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA (OAB 430902/SP), ADV: ADAM SALAKOVIC (OAB 338816/SP), ADV: FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA (OAB 2501/AM), ADV: KURT SCHÜNEMANN JÚNIOR (OAB 8739/MS), ADV: ELOADIR AFONSO REIS BRASIL (OAB 4093/AM), ADV: JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR (OAB 5517/AM) - Processo 0216632-54.2008.8.04.0001 (001.08.216632-4) - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IMPETRANTE: B1Banco do Brasil S.AB0 - LITS.
PASSIVO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Os autos vieram conclusos em razão do pedido apresentado pelo Banco do Brasil, quanto ao "julgamento da demanda pelo E. TJAM, uma vez que não houve modificação do julgamento pelo E. STJ, como já informado pelo Banco Bradesco em fls. 921". Não obstante, entende-se que a demanda já resta julgada, com o respectivo transito em julgado, havendo a manutenção da sentença pelo acórdão de fls. 674/685.
De mesmo modo, houve o julgamento de Recurso Especial, sem que tenha havido modificação do mérito já definido. Assim sendo, não subsiste o pedido de julgamento requerido pelo Banco do Brasil. Por outro lado, o Banco Bradesco alega a perda superveniente do objeto, uma vez que o contrato objeto da lide já se encerrou no ano de 2012, tornando-se impossível o cumprimento da sentença, que trata de obrigação de fazer assim disposta: Desse modo, entende-se que o objeto do cumprimento de sentença já não mais subsiste, ante o encerramento do convênio e impossibilidade de continuação da obrigação.
Dessa forma, incabível a continuidade da execução, a qual, registra-se, sequer foi requerida pela parte impetrante. Destarte, determina-se o arquivamento dos autos, ante a ausência de qualquer possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, bem como pela ausência de requerimento para o inicio da fase de execução.
