Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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ADV: MARIA ROSIANE DE BRITO ANDRADE (OAB 71342/SC), ADV: MAYARA LOPES HORTA (OAB 14867/AM), ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA (OAB 8244/AM) - Processo 0223976-08.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Revisão - REQUERENTE: B1Natalia Gonçalo de AraujoB0 - REQUERIDO: B1D.P.S.F.B0 -
1. Diante das juntadas de fls. 133, EXPEÇA-SE o competente alvará na forma requerida, dando ciência à parte do resultado.
2. Outrossim, AGUARDE-SE o cumprimento do mandado de prisão. CUMPRA-SE.
ADV: MARIA ROSIANE DE BRITO ANDRADE (OAB 71342/SC), ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA (OAB 8244/AM), ADV: MAYARA LOPES HORTA (OAB 14867/AM) - Processo 0223976-08.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Revisão - REQUERENTE: B1Natalia Gonçalo de AraujoB0 - REQUERIDO: B1D.P.S.F.B0 -
Vistos, Trata-se de um pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, referente à exigibilidade da obrigação de prestar alimentos processada na forma do artigo 528 do CPC/2015, no qual o executado, D. DE S. P. F., intimado para pagar o débito cobrado pela parte suplicante, não o fez; tendo apresentado a justificativa de fls. 49/51, alegando alteração na sua capacidade financeira, em decorrência do desemprego. Após tentativas de acordo de parcelamento do débito restar infrutífera foi determinada a intimação do executado para adimplemento do débito alimentar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme fls.92, na sequência, a parte exequente postulou pela continuidade da lide e, para isso, apresentou uma espécie de apanhado da dívida alimentar em apreço, conforme juntada de fls. 105, combinada com uma planilha de cálculos e, também, com a "TABELA ATUALIZADA" de folhas 106/108.
Ademais, consigno que a presente demanda vem contando com a regular e obrigatória intervenção do Ministério Público, inclusive pormeio do r. parecer de fls. 63, onde foi pugnada a prisão do réu. Antes de qual deliberação, a parte exequente foi intimada para apresentar o demonstrativo de débito atualizado, fazendo a juntada de fls. 161 e acostando aos autos o documento de fls. 162/166, apontando o valor de R$ 50.283,16 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. 1.Desde logo, consigno que estamos tratando de uma medida coercitiva de elevada excepcionalidade, porquanto é cediço que a prisão civil do devedor de alimentos tem respaldo legal e constitucional e, assim, como acontece em algumas situações, entre elas a deste processo, é de extrema eficácia. 2.Na hipótese em comento, denota-se que o suplicado D. DE S. P. F., após ter sido intimado de forma regular para o pagamento INTEGRAL da dívida em tela, COM A CLARA ADVERTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DA SUA PRISÃO; porém, mesmo assim permaneceu inerte, ou seja, não comprovou o pagamento do débito alimentar e não justificou a impossibilidade de pagar, mesmo diante da possibilidade de prisão, tal situação vem causando sérios transtornos ao polo ativo, que é formado por seus filhos, D.
C. A. DE S. de 17 (dezessete) anos e seu irmão (bilateral) caçula D. A. A. DE S., este de apenas 14 (quatorze) anos de idade, respectivamente, os quais residem com sua genitora N. G. DE A., e estão numa importante e fundamental fase da vida. 3.À propósito, a melhor doutrina e uma vasta jurisprudência do Direito de Família brasileiro dispõem que a prisão civil deve ser decretada não com o fim de punir o executado pelo fato dessa pessoa deixar de pagar a prestação alimentícia cobrada pelo lado contrário, mas como meio de coagir o mesmo para tanto (na hipótese, conforme julgado do Egrégio TJMG 111/84 - RT 527/91); cuidando-se de um direito posto à disposição do(a) credor(a), para que o devedor cumpra com sua obrigação de forma rápida, pressuposto básico da execução, vale dizer no exato/lógico sentido de dar melhores condições de sobrevivência a quem recebe os alimentos. 4.Ademais, consoante lição do eminente doutrinador mineiro AMÍLCAR DE CASTRO, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Vol.
VIII, p. 319, citando Bellot: "a prisão civil é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui". (destaquei) 5.Ainda na mesma linha, ressalto o que disciplinou o Supremo Tribunal Federal, por meio do RHC 54.796-RJ, in verbis: "A prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injustificadamente, se nega". (grifei e sublinhei) 6.Considerados os fatos dessa maneira, EVIDENCIA-SE A NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL EM APREÇO, que é admitida tanto pelo vigente Código de Processo Civil (ex vi do art. 528, § 3º), como também pela Lei 5.478/68 (L.A., art.
19) e, mais ainda, no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal. TÓPICO
DISPOSITIVO. 7.Ante o exposto, restando configurada a efetiva necessidade da medida e em perfeita harmonia com o pronunciamento ministerial (fls. 63), DECRETO A PRISÃO CIVIL DE D. DE S. P. F., em conformidade com os artigos 5º da Constituição Federal e 528, § 3º, do Código de Processo Civil, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS OU ATÉ QUE SEJA PAGO O VALOR (TOTAL) DEVIDO, no qual devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento; frisando-se que, efetuado o pagamento, a ordem de prisão será revogada, após a expedição do competente Alvará de Soltura. 8.EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO, como de costume e com a URGÊNCIA NECESSÁRIA e de acordo com tudo o que foi acima mencionado, em cujo cumprimento deverão ser observadas as formalidades legais atinentes à espécie, cientificando o Executado do motivo da prisão, RECOLHENDO-O (A PRINCÍPIO E ATÉ SEGUNDA ORDEM) NO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO MASCULINO - CPM, OU OUTRA UNIDADE PRISIONAL daqui de Manaus/AM, ciente que o executado deve ficar separado dos presos comuns, à disposição deste Juízo.
9. CONSIGNE no respectivo Mandado de Prisão, com as cópias necessárias, o valor integral da dívida. 10.Diligencie-se, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, observadas as cautelas de estilo e com a pressteza que a lide reclama.