Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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ADV: ANTÔNIO MANSOUR BULBOL NETO (OAB 14611/AM), ADV: ARNOLDO FONSECA PAES (OAB 16257/AM) - Processo 0224190-86.2022.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - REQUERENTE: B1E.L.L.B0 - REQUERIDA: B1A.P.L.B0 - Certifico para os devidos fins, e de ordem da MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara de Família, Dra. Priscila Maia Barreto dos Santos, nos termos da Portaria n.º 2.072/2016, o ofício retro, expedido em cumprimento a sentença de fls. 132-134 deverá ser impresso pela parte interessada e protocolado na empresa competente, e opcionalmente juntado o respectivo protocolo nos presentes autos.
ADV: ARNOLDO FONSECA PAES (OAB 16257/AM), ADV: ANTÔNIO MANSOUR BULBOL NETO (OAB 14611/AM) - Processo 0224190-86.2022.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - REQUERENTE: B1E.L.L.B0 - REQUERIDA: B1A.P.L.B0 - Sopesado o exposto e mais o que dos autos consta, observadas as formalidades legais, com supedâneo no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para FIXAR alimentos no valor correspondente a 20% dos vencimentos líquidos deste em favor dos menores M.E.P.L, H.P.L e V.P.L, assim entendidos como a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, horas extraordinárias, férias, gratificações, abonos e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, 1/3 Constitucional das férias e F.G.T.S, a serem descontados mensalmente em folha de pagamento e depositados na conta bancária indicada.
Atento ao postulado da efetiva prestação jurisdicional, e princípios da celeridade e economia processual, determino que em caso de desemprego, a fixação de alimentos se dará no valor de 30% do salário mínimo. Expeça-se ofício ao empregador do alimentante, para que seja efetuado os descontos dos alimentos em folha de pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente, na monta de 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, querendo, responder, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.