Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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Preenchidos os pressupostos, determino à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos mencionados pelo autor, bem como de protestá-lo em qualquer cartório, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento deste preceito, até o limite de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Caso o nome da parte requerente já tenha sido inscrito antes da ciência desta decisão pelo requerido, a multa diária passará a incidir 5 (cinco) dias após a comprovação pela parte autora, nos autos, da inscrição, caso não seja excluída dos cadastros de restrição nesse prazo.
De ordem, encaminhe-se os autos para o CEJUSC para que seja realizada audiência de conciliação. Uma vez frustrada, deverá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência, independentemente de nova intimação.
Sendo verossímeis as alegações da parte requerente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0233083-37.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Cássio André Borges dos Santos - Data Vincula��o: 04/08/2026
Apelante: David Costa Maia
Advogado(a): EDUARDA ALMEIDA DE PAULA - 20696N
Apelado: BANCO PARATI- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(a):