Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
ADV: MARIA TEREZA DE SOUZA GOMES (OAB 16732/AM) - Processo 0233084-03.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1K.R.S.F.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação (tabela de fls.88 e
91) , defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se.