Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL/JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora para que compareça pessoalmente ao balcão de atendimento deste JEC, a fim de ratificar a documentação que instrui a petição inicial, devendo o comparecimento ocorrer durante o horário do expediente forense, qual seja, de 08h a 14h (horário de Manaus).
Decisão baseada no art. 139, incisos III, VII e VIII do CPC, senão vejamos (grifei):
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
Ademais, a diligência em referência se encontra em consonância com a tese firmada no Tema 1.198, do STJ, que assim dispõe: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição iniciam a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. STJ. Corte Especial. REsp 2.-2021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844)."
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, cite-se e intime-se a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no preâmbulo da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, cite-se e intime-se a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda ( e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia ( do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos do CPC c/c da .
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no preâmbulo da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I.
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0234635-37.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Celso Antunes da Silveira Filho - Data Vincula��o: 05/08/2026
Apelante: Hercules Ferreira de Souza Filho
Advogado(a): MARIA CLEUZA DE JESUS - 20413N
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N