Também não se verifica, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter liminar. Assim, a análise do mérito deverá ocorrer após a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de contestação ou diante da superveniência de novos elementos nos autos.
Expeça-se a citação, com a finalidade de comunicar que Glaucioneia de Lima Begot registrou a reclamação contra BANCO ITAUCARD S/A.
Outrossim, considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a Lei. 9.099 de 1995, INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestarem interesse em conciliação por meio de audiência virtual.
FICA CITADO O RÉU, E INTIMADO A APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Concedo ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
P.R.I.C.