Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE EM PARTE (art. 487, I, do CPC) a ação para: 1. declarar a abusividade e a inexigibilidade da cobrança do pacote de benefícios (seguro prestamista) no valor de R$ 325,18, inserido na Cédula de Crédito Bancário nº 98212840; 2. condenar a reclamada à repetição do indébito de R$ 650,36 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405, do CC, iniciando a partir da citação, e correção monetária (INPC), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ); e 3. julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. Em caso de recurso inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523, do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos.
Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Com pesquisas e penhoras positivas, os ativos financeiros constituirão o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, intime-se a executada para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor da exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se a parte exequente para nomear bens da devedora, suscetíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Para advogados/curador/defensor de Márcia Franco do Nascimento com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (02/09/2026).
Para advogados/curador/defensor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2026).
Isto posto, determino a dispensa da audiência conciliatória prévia e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Intimem-se a parte reclamada para apresentar contestação, com proposta de conciliação, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em caso de juntada de novos documentos, intime-se seguidamente a parte adversa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
À ausência de conciliação ou manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em especial a movimentação processual, depreende-se que o mesmo foi distribuído por dependência aos autos de processo pertencente ao acervo deste Juízo.
Entretanto, da análise dos autos em questão, vislumbra-se a inexistência de conexão entre as ações, visto que as partes, pedido ou causa de pedir são diferentes, sendo infundada a suspeita de repetição de ação indicada pelo PROJUDI, de forma que a distribuição por dependência aplicada aos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 286 do CPC.
Posto isso, determino a imediata remessa dos autos ao setor competente deste Fórum, a fim de que promova a distribuição por sorteio dos presentes autos entre os juízos competentes.
Intime-se. Cumpra-se.
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0238317-97.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes - Data Vincula��o: 07/08/2026
Apelante: Márcia Franco do Nascimento
Advogado(a): LARISSA DE CARVALHO LIMA - 17220
Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a):