Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
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Vistos, etc.
Recebo hoje, às 08:57, no plantão cível.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO PRISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR movida por Neyla Mesquita Barbosa Cabral, em face de Leandro Guedes Cabral.
Alega, em síntese, que o executado está inadimplente quanto à obrigação de prestar alimentos. Requereu liminarmente a citação do executado para pagar a dívida.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Inicialmente, assento que o plantão judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de extrema urgência, que não possam aguardar o provimento jurisdicional regular, nos termos do art. 2º da Resolução nº 51/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
No mesmo sentido, além da legislação supramencionada, aponta-se também a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que indica as matérias suscetíveis de apreciação em sede de plantão, in verbis:
Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
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A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0241120-87.2025.8.04.1000 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Vara Origem: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Marcos Santos Maciel - Data Vinculação: 31/08/2025
Apelante: Neyla Mesquita Barbosa Cabral
Advogado(a): MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA - 4896N
Apelado: Leandro Guedes Cabral
Advogado(a):
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
(grifos não constantes no original).
In casu, da análise dos fatos e documentos carreados aos autos, a exequente não demonstrou qualquer circunstância que justifique a atuação do juízo plantonista no presente momento, limitando-se a requerer a citação do executado para pagar a dívida, o que sequer seria feito de imediato na vara de família competente. Desse modo, não entendo pela imprescindibilidade da atuação do juízo plantonista no presente caso, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, com fulcro na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 51/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, deixo de apreciar o pedido liminar e DETERMINO que sejam os autos encaminhados ao setor de distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente para decisão e processamento do feito.
Remeta-se. Cumpra-se.