Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
ADV: ALMIR DA SILVA PRESTES (OAB 13608/AM), ADV: CAROLINE GRECCO RAMOS DE ARAUJO (OAB 16564/AM), ADV: GABRIEL SILVEIRA DA COSTA (OAB 21022/AM), ADV: PEDRO JARDEL MONTEIRO GOMES (OAB 21044/AM) - Processo 0242054-79.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERIDO: B1F.D.G.B0 -
Intime-se o executado por meio do patrono constituído para, no prazo de 3 (três) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 205/212. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados. Após decurso do prazo, voltem-me conclusos.
ADV: ALMIR DA SILVA PRESTES (OAB 13608/AM), ADV: CAROLINE GRECCO RAMOS DE ARAUJO (OAB 16564/AM), ADV: GABRIEL SILVEIRA DA COSTA (OAB 21022/AM), ADV: PEDRO JARDEL MONTEIRO GOMES (OAB 21044/AM) - Processo 0242054-79.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERIDO: B1F.D.G.B0 - Em que pese a manifestação do executado e comprovante anexado aos autos, conforme prediz o Código de processo civil em seu artigo 528, devem correr sob o rito da prisão as parcelas vencidas que compreendam até as 3 (três) anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no decorrer do processo, como lê-se: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
In casu, o executado não logrou em comprovar a quitação integral do débito corrente sob o rito, posto que o pagamento engloba tão somente o débito correspondente à última planilha, datada de Novembro de 2023. Ademais, ressalta-se que consta à própria decisão de fls. 151 que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação prisional, bem como o pedido de designação de audiência virtual. À Secretaria:
1.
Intime-se o executado por meio do patrono para conhecimento, bem como para: 1.1. Em querendo, apresentar proposta de parcelamento do débito no prazo de 3 (três dias). 1.2. Manifestar acerca do bloqueio junto ao Sisbajud e Renajud no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora.
2.
Intime-se a exequente por meio da Defensoria Pública do Estado para atualizar a planilha de débito/rito no prazo de 3 (três) dias, já contado o prazo em dobro. Havendo proposta de parcelamento ou findo o prazo para manifestação acerca da penhora, façam-me conclusos.
Cumpra-se.