Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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Vistos.
Trata-se ação proposta por Marcos Otavio Nunes do Nascimento em face do DETRAN - AM (Departamento Estadual de Trânsito) Estado do Amazonas, na qual pretende a repetição de indébito tributário.
Ab initio, destaca-se que o Juizado da Fazenda Pública foi criado pela LC 178/17, que alterou dispositivos da LC 17/97, tendo sido instalado no dia 21 de julho de 2017, conforme Ofício Circular 11/17-CGJECC, da Sra. Des. Nélia Caminha Jorge, Coordenadora dos Juizados Especiais, onde solicitou que fossem remetidos ao Juizado da Fazenda todos os processos distribuídos a partir da data da instalação, por conta da prevalência da competência absoluta do Juizado da Fazenda, nas matérias de sua competência, como prescrito no do §4º, art. 2º da Lei 12.153, de 22.12.09.
Por sua vez, destaca-se que os presentes autos tratam de matéria de natureza tributária, de modo que este Juizado não possui competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 64, I, "b", da Lei Complementar nº 261/2023, in verbis:
Art. 64. Ao Juízo da Vara Tributária e da Dívida Ativa compete processar e julgar:
I na Vara Tributária e da Dívida Ativa Estadual:
[ ]
b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado ou suas autarquias;
Cumpre aplicar ao caso, ainda, o ENUNCIADO nº 01 DA FAZENDA PÚBLICA, do Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais - FOAMJE, in verbis:
"O Juizado Especial Fazendário não está investido de jurisdição para processar matérias tributárias" (27ª Reunião do FOAMJE 13/09/2019).
Ou seja, hodiernamente, este juízo encontra a sua limitação de competência na Lei nº 12.153/09 e na Lei de Organização Judiciária do Amazonas, consoante entendimento esposado no enunciado acima, porquanto prevê juízos específicos para julgar ações que tenham por objeto matéria tributária.
Assim, em se tratando de matéria tributária, será competente para conhecimento e julgamento da presente ação a Vara da Dívida Ativa Estadual.
Finalmente, reconhecendo a incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 64, §1º do CPC).
Portanto, manifesta a impossibilidade de conhecimento processamento da ação perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser esta Vara incompetente para tanto.
Forte nesses motivos, tendo em vista que a presente ação envolve relação jurídica tributária, DECLINO A COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por consequência, determino a REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Redistribuam-se os autos.
À secretaria para as providências de praxe.
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0243580-13.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública - Juiz: Anagali Marcon Bertazzo - Data Vincula��o: 12/08/2026
Apelante: MARCOS OTAVIO NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(a): MARCOS ORLANDO CONDE DO NASCIMENTO - 10317
Apelado: ESTADO DO AMAZONAS
Advogado(a): EUGÊNIO NUNES SILVA - 763
Apelado: DETRAN/AM - Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas
Advogado(a):