Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta e dos serviços prestados pela ré.
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DECISÃO
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cumpra-se.
Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim
Juíza de Direito
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0243603-56.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim Martins de Matos - Data Vincula��o: 12/08/2026
Apelante: William Barbosa da Mota
Advogado(a): BIANCA ALVES BORGES - 11826
Apelado: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999