Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo o ato judicial fustigado nos termos em que fora proferido.
P.R.I.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ADVIRTO, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P. R. I.
INTIME-SE a parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais e despesas de ingresso (postais/oficial de justiça), com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, o não pagamento cumulativo das despesas supramencionadas, ensejará no cancelamento da distribuição, conforme preceitua o Art. 290, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0243846-97.2026.8.04.1000 - Monitória - Vara Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Mateus Guedes Rios - Data Vincula��o: 13/08/2026
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 1524
Apelado: Sabrina Martins Queiroz Gonçalves
Advogado(a):
Apelado: S M QUEIROZ LTDA
Advogado(a):