Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 10.000,00 em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais, bem como restituir R$ 1.000,00, o dobro do desconto indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Condeno, ainda, o banco a se abster de efetuar cobrança pelo serviço impugnado.
Na conta de cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015.
Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias após a intimação da presente, sob pena de multa de R$ 5.000,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95), em relação à obrigação de fazer.
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes:
Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a presente data (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde a data do(s) desembolso ou ilícito (danos materiais).
Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo de lei. P.R.I.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, cite-se e intime-se a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no preâmbulo da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I.
Vistos, etc. O sistema judicial PROJUDI identificou similaridade entre este feito e processo anteriormente distribuído a este juízo. Contudo, em análise preliminar, nota-se que não há entre as mencionadas demandas nenhuma similitude que enseje distribuição vinculada. Portanto, DECLINO da competência para julgar este feito e DETERMINO a redistribuição imediata, em respeito ao postulado do juiz natural.
Cumpra-se.
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0244789-17.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Sheilla Jordana de Sales - Data Vincula��o: 13/08/2026
Apelante: LEONILZA MONTEIRO MORAIS
Advogado(a): Flavio Rafael Perdigao Guerra - 8500
Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999