Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por LEONARDO TAVARES SARAIVA em face de CLARO S.A., objetivando, inaudita altera parte, que a RÉ proceda à suspensão da cobrança no valor de R$ 75,44 (fatura nº 167000572032), retire a referida cobrança de plataformas de negociação (como o "Serasa Limpa Nome") e se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) por este débito específico.
É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), devendo a lide ser analisada sob a ótica da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I, do CDC).
O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que a medida seja reversível. Da mesma forma, o art. 84, § 3º, do CDC autoriza a concessão de tutela liminar em obrigações de fazer quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Analisando detidamente os autos, verifico que a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nas provas documentais anexadas à exordial. O Autor demonstra, em cognição sumária, uma patente contradição nos sistemas da RÉ: enquanto os canais oficiais da operadora atestam que não há faturas em aberto e que os serviços encontram-se regulares, plataformas de proteção ao crédito (em suas abas de contas atrasadas/negociação) exibem pendência vinculada ao CPF do consumidor.
No que tange ao perigo de dano, é consabido na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) que a manutenção de cobranças indevidas, ainda que inicialmente em plataformas de "acordo" (como o Serasa Limpa Nome), gera inequívoca apreensão ao consumidor e o expõe ao risco iminente de ter seu nome negativado publicamente, o que restringiria severamente seu acesso ao crédito e causaria abalos à sua honra objetiva.
Ademais, conforme entendimento consolidado por esta magistrada em casos análogos, não é razoável exigir que o consumidor suporte a pecha de devedor em plataformas de negociação, sofrendo pressões de cobrança, quando há indícios robustos fornecidos pela própria empresa ré de que as obrigações foram devidamente adimplidas.
Por fim, destaco que a medida pleiteada é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), visto que, caso reste comprovada a legitimidade do débito no curso da instrução processual, a RÉ poderá retomar as cobranças e valer-se dos meios legais para a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a RÉ CLARO S.A.:
a) SUSPENDA a exigibilidade da cobrança no valor de R$ 75,44, referente à fatura nº 167000572032 (e congêneres geradas a partir do mesmo fato gerador);
b) EXCLUA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a referida cobrança do ambiente "Serasa Limpa Nome" ou de quaisquer outras plataformas de negociação de dívidas vinculadas aos órgãos de proteção ao crédito;
c) ABSTENHA-SE de incluir ou solicitar a inclusão do nome e do CPF do Autor nos cadastros públicos de inadimplentes (SPC, Serasa, SCPC, Boa Vista, etc.) ou de efetuar protesto em cartório, exclusivamente em relação ao débito objeto da presente lide.
Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima, FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração ou conversão em perdas e danos caso se mostre insuficiente, nos termos do art. 537 do CPC c/c art. 84, § 4º, do CDC.
CITE-SE e INTIME-SE a parte RÉ para que tome ciência e cumpra a presente decisão, bem como para que, querendo, apresente sua peça de bloqueio no momento processual oportuno.
Ressalto à RÉ que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é a regra de instrução aplicável ao presente caso, devendo esta trazer aos autos o contrato, faturas e telas sistêmicas que justifiquem a origem e evolução da dívida impugnada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte Autora. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de praxe.
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0246746-53.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira - Data Vincula��o: 15/08/2026
Apelante: Leonardo Tavares Saraiva
Advogado(a): JOÃO PAULO MELO FARIAS - 18329
Apelado: CLARO S/A
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999