Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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DECISÃO
R. Hoje.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Olga do Nascimento Lima, ora representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face do Município de Manaus.
Ab initio, requer a Embargante os benefícios da Justiça Gratuita e, por oportuno, requer a dispensa da garantia do juízo, haja vista não dispor de bens para indicar à penhora, o que se pauta no entendimento da jurisprudência atual sobre a temática em pauta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Frente a documentação colacionada pela Embargante que enunciam as condições financeiras da mesma, entendo que a hipossuficiência mostra-se notória, impondo o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
De outra banda, no tocante a discussão referente da oposição dos embargos à execução fiscal sem garantia do Juízo, recentemente o tema fora objeto de análise pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.487.772-SE, que entendeu que deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito em execução(sic).
Por oportuno, segue à transcrição da ementa do acórdão do Recurso Especial em menção, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, publicado em 12/06/2019, igualmente, colacionado pela Embargante, assim como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas. Senão vejamos o entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, CASO COMPROVADO INEQUIVOCADAMENTE QUE O DEVEDOR NÃO POSSUI PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.9. IN CASU, A CONTROVÉRSIA DEVE SER RESOLVIDA NÃO SOB ESSE ÂNGULO (DO EXECUTADO SER BENEFICIÁRIO, OU NÃO, DA JUSTIÇA GRATUITA), MAS SIM, PELO LADO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, POIS, ADOTANDO-SE TESE CONTRÁRIA, "TAL IMPLICARIA EM GARANTIR O DIREITO DE DEFESA AO "RICO", QUE DISPÕE DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SEGURAR O JUÍZO, E NEGAR O DIREITO DE DEFESA AO "POBRE".10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (g.n.)
Sob este enfoque, é curial dispor que não obstante esteja a jurisprudência da Corte Superior buscando abrandar o rigor da exigência do art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), com o intuito de viabilizar o direito de acesso à Justiça, bem assim ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tal medida há de ser analisada sob o prisma da hipossuficiência do executado, sob pena de se estar privilegiando, equivocadamente, àqueles que dispõem de patrimônio suficiente para segurar o Juízo.
In casu, a Embargante trouxe aos autos documentação que se mostra capaz de atestar, prima facie, que não possui patrimônio para garantia o crédito tributário, sem contar que está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, o que evidencia a presunção de hipossuficiência da Embargante.
Nesse contexto, entendo por bem DEFERIR a benesse da justiça gratuita pleiteada, de conformidade com a inteligência do art. 98, do Código de Processo Civil, ao tempo em que RECEBO os presentes Embargos à Execução Fiscal que se processarão, inicialmente, dispensada a exigência do §1°, do art. 16, da Lei n. 6.830/80, o que determino a intimação do Município de Manaus para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do incidente oposto, de acordo com o que preceitua o art. 17, da legislação de execução fiscal.
Outrossim, determino a suspensão do feito executivo enquanto tramita o incidente em apreço.
Intimem-se. Cumpra-se.
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0247741-66.2026.8.04.1000 - Embargos à Execução Fiscal - Vara Origem: Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa - Juiz: Etelvina Lobo Braga - Data Vincula��o: 17/08/2026
Apelante: Olga do Nascimento Lima
Advogado(a):
Apelado: MUNICIPIO DE MANAUS
Advogado(a): CARMEM ROSA SOEIRO ABREU DOS SANTOS - 5879