Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Ademais, considerando que a assinatura da procuração acostada aos autos não se trata de uma assinatura eletrônica qualificada nos moldes da Lei nº 14.063/2020, seguindo orientação da Nota Técnica no 01/2022 NUMOPEDE e com fundamento no §2º, do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2/2001, determino a intimação da parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando procuração devidamente assinada com assinatura eletrônica qualificada da parte autora, nos moldes do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, ou para comparecer à Secretaria do Juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de validar a assinatura aposta, sob pena de extinção.
Por fim, intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial a fim de apresentar comprovante de residência que, estando em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de comprovação de vínculo com o titular do documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. .