Tendo em vista o disposto no Ofício nº. 58 COJE/FMV, bem como o disposto no art. 3º, II, "c" da Resolução 04/2015, do E. TJAM, que inseriu os Juizados Especiais no sistema de mediação e de solução de conflitos, remeta-se o feito ao Centro de Solução de Conflitos CEJUSC - para realização da audiência de conciliação.
Diante dos verossímeis argumentos expostos na petição, defiro o pedido de inversão do ônus da prova por considerar a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar no Mandado Citatório.
No ato de citação, notifique-se a parte ré para que, caso frustrada a conciliação, apresente, 15 dias após, resposta e eventuais documentos, eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I do CPC c.c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Havendo interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar a necessidade da mesma, nos termos do art. 77, III e 370, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.