Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Sobre a matéria versada nos autos em epígrafe foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005053-71.2023.8.04.0000 para uniformizar o seguinte ponto de divergência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?
Em decisão proferida no referido incidente, foi determinada a suspensão de todos os feitos em trâmite neste Tribunal de Justiça que versem sobre as questões jurídicas mencionadas acima até que sobrevenha decisão definitiva.
Ante o exposto, em atenção a decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas indicado nas linhas anteriores, bem como em observância ao Ofício-Circular nº 5 - COJE/FMV, de 05/08/2024 (SEI nº 2024/000.***.***-00), DETERMINO a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado do referido incidente.
Nos termos do art. 321, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 14, da Lei nº 9.099/95, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o(a) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando, sob pena de indeferimento da inicial, no termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
(x) documento de identidade com foto da parte autora (RG/CNH);
CITE-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95 e sendo o caso, juntar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Saliento que o eventual pedido de habilitação nos autos, será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo, sob pena de revelia.
Apresentada proposta de acordo, a Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único, CPC.
Aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos para a fila de sentença.
Não havendo proposta de acordo, ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), caso o(a) Autor(a) pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento, deverá demonstrar a necessidade de produção de prova, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos para sentença.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes ficam cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
Se for o caso, corrija-se o valor da causa.
Por fim, sendo, ainda, o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, do CPC).
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0249852-23.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luís Alberto Nascimento Albuquerque - Data Vincula��o: 18/08/2026
Apelante: YAN VIANA ANDRADE
Advogado(a): RODRIGO REBELLO FREITAS - 19371
ARIEL DE ALMEIDA MORAES - 15230
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a):