Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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Preenchidos os pressupostos, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes à CESTA FACIL ECONOMICA na conta bancária/contracheque/fatura da parte requerente. Fica a parte requerida sujeita a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
De ordem, encaminhe-se os autos para o CEJUSC para que seja realizada audiência de conciliação. Uma vez frustrada, deverá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência, independentemente de nova intimação.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 286 do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Analisando os autos em epígrafe, em especial a movimentação processual, depreende-se que houve distribuição por dependência aos autos de processo pertencente ao acervo deste juízo.
Entretanto, da análise dos autos em questão, verificou-se a inexistência de conexão entre as ações, visto que as partes, pedido ou causa de pedir são diferentes, sendo infundada a suspeita de repetição de ação indicada pelo PROJUDI.
Dessa maneira, a distribuição por dependência aplicada aos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 286 e respectivos incisos, todos do CPC.
Por isso, impõe-se a imediata remessa dos autos ao setor de distribuição a fim de que promova a distribuição por sorteio dos presentes autos entre os juízos competentes.
Intime-se. Cumpra-se.
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0249930-17.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Celso Antunes da Silveira Filho - Data Vincula��o: 18/08/2026
Apelante: Jeane Maria da Silva Neves
Advogado(a): Luis Albert dos Santos Oliveira - 8251
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a):