Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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DECISÃO
Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido..
A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste estágio inicial, os elementos apresentados com a petição inicial não se mostram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado. Os fatos relatados demandam maior dilação probatória e formação do contraditório, providência indispensável para a apuração da regularidade da situação jurídica controvertida, não sendo prudente antecipar os efeitos pretendidos sem a manifestação da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Concedo a parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se.
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0288113-57.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Rogério José da Costa Vieira - Data Vincula��o: 21/09/2026
Apelante: ERICK HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
Advogado(a): NATALIA OLEGARIO LEITE - 138758
Apelado: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999