Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, ARTENILSON ARCANJO DOS SANTOS
- Advogado
- RAFAEL LINS BERTAZZO (OAB 7213/AM)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A petição inicial atende aos requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, estando devidamente instruída com as CDA's, que gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 3º da LEF.
Posto isso, defiro o pedido da Exequente para a citação da parte Executada e seus corresponsáveis inscritos na(s) CDA(s) exequenda(s), em modalidades sucessivas (carta, mandado e edital), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do valor principal da dívida - R$ 1.126.022,00 - acrescido dos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do débito exequendo, nos termos do art. 827 do CPC.
Realizada a citação, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO que o cartório adote um dos procedimentos a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada:
1. Havendo pagamento, intime-se a Exequente para se manifestar acerca da regularidade dos valores depositados;
2. Comparecendo a(s) parte(s) devedora(s) a Juízo para efetuar o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se a credora a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo;
3. Cumprida a citação e não havendo o comparecimento da(s) parte(s) Executada(s), com fundamento nos artigos 835 e 854, CPC/15, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da(s) executada(s), via SISBAJUD, até o valor constante da CDA, acrescida dos honorários advocatícios acima arbitrados.
4. Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se a Exequente, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.830/80.
À Secretaria para as providências de praxe.
