Intimação
D- Órgão
- Segunda Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CLÉSIO RODRIGUES PEREIRA
- Advogados
- EHUD EMANUEL ABENSUR SANTOS (OAB 10760/AM), MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por Amazonas Distribuidora de
Energia S/A contra sentença que julgou procedente pedido para declarar
inexigível cobrança de R$ 10.362,17 referente à recuperação de consumo
e condenou a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$
4.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar: (i) se é legítima a cobrança por
recuperação de consumo realizada pela concessionária; e (ii) se há dano
moral indenizável pela cobrança indevida.
III. Razões de decidir
3. A concessionária não observou os procedimentos estabelecidos nos
arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente
quanto à participação do consumidor nas etapas de constatação da
irregularidade.
