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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ab initio, diante do pedido comum do autor de fls. 953/954, e da requerida nas fls. 968/969, determino a redesignação da data e horário da audiência fixada nas fls. 950, mantendo-se inalterado os demais termos do ato ordinatório de fls. 950, no tocante ao seu formato. Ante o teor da petição de fls. 961/967, a Requerida requereu que, antes da definição de qualquer regime de convivência parental, ainda que em caráter provisório, fosse realizado um novo estudo psicossocial do caso.
Cumpre-me ponderar que, diferentemente do que aduziu a ré, não é imprescindível que, antes da definição de qualquer regime de convivência parental durante as férias escolares ainda que em caráter provisório , seja determinada a realização de estudo psicossocial por equipe técnica do juízo, ora, condicionar o proferimento de qualquer decisão judicial temporária, a realização e submissão de novo estudo psicossocial somente resultaria em sérios prejuízos às adolescentes envolvidas, expondo as menores ao processo judicial de forma desnecessária, trazendo abalos psicológicos e traumas evitáveis, ainda traria prejuízo à celeridade no andamento de processos judiciais, excesso e acúmulo desnecessário de feitos ao Setor competente, podendo caracterizar-se, inclusive, como conduta meramente protelatória do julgador, que somente se prestariam a atrasar o andamento regular das ações, além de gerar o risco de culminar na perda superveniente do objeto em muitos dos casos.
Ademais, impende salientar que, compulsando detidamente os autos, extrai-se que no decorrer da instrução, as próprias partes já pactuaram sobre a guarda na modalidade compartilhada, estando pendente somente a regulamentação do plano de parentalidade e definição acerca dos alimentos, sendo certo que ambos os genitores vem instruindo fartamente o processo, já tendo sido, inclusive, realizado o estudo psicossocial do caso, através do Programa Recomeçar vinculado ao Ministério Público, como forma de assegurar a celeridade processual, haja vista que o Setor Psicossocial Forense atende não somente as demandas deste Juízo, mas sim das 10 (dez) Varas de Famílias existentes nessa Comarca, o que representa um elevado número de processos nas filas de trabalho daquele Setor e longo período de tempo e espera dos jurisdicionados para a concretização e finalização dos casos, devido à alta demanda.
No caso sub examine, o estudo psicossocial em questão já foi elaborado pelo Programa Recomeçar, em cujo procedimento foram realizados atendimentos individuais do serviço social, bem como de psicologia, além da oitivas de todos os interessados e realização de visitas domiciliares nos dois lares, tanto paterno, quanto materno, conforme juntado na íntegra nas fls. 866/892, sendo oportunizado a ambas as partes manifestarem-se acerca do aludido relatório.
De fato, como bem mencionou a requerida em sua petição, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de estudo psicossocial em ações que envolvam guarda ou convivência parental configura cerceamento de defesa, prejudica o contraditório e vicia o julgamento por ausência de prova técnica essencial, contudo, tal jurisprudência sequer condiz com a realidade constante e revelada dos próprios autos.
Ora, não houve indeferimento da realização de estudo psicossocial no presente caso, ao revés disso, o estudo psicossocial já fora inclusive devidamente realizado e disponibilizado nos autos às fls. 866/892, tendo sido assegurado a ampla defesa e contraditórios aos litigantes, por força da decisão de fls. 895, não tendo sequer a ré impugnado o aludido relatório, tendo pleiteado a realização da oitiva das filhas menores do caso, conforme sugerido no estudo, o que foi prontamente acolhido por este Juízo, conforme decisão de fls. 944/945 e ato de fls. 950, cuja audiência somente será redesignada, haja vista o requerimento das partes informando a impossibilidade de comparecimento dos genitores comunicada nos autos.
Quanto ao regime provisório relativo à convivência das partes com as filhas, impõe-se destacar que, conforme consta dos próprios autos, diante das manifestações dos litigantes, acerca das insatisfações quanto à dinâmica como inicialmente fora regulamentada a convivência paterno filial, às fls. 689/693, este Juízo proferiu nova decisão, a qual encontra-se vigente, ponderou e baseou-se, inclusive, na tabela sugerida e apresentada pela própria requerida na sua contestação, especificamente nas fls. 273.
No tocante à regulamentação da convivência dos genitores com as filhas durante as férias de julho/2025 que perdura por apenas 2 (duas) semanas, entendo que não merece maiores considerações, é latente que a decisão atualmente vigente acerca da convivência da prole com os litigantes de fls. 689/693 não trazia determinações acerca da dinâmica familiar no período de férias escolares, sendo, portanto, direito de qualquer um dos interessados, autor e requerida, querendo, requererem judicialmente tal regulamentação, bem como o que entender de direito, ainda que de forma provisória.
Considerando a proximidade do 1º primeiro período (férias de julho), em consonância com o órgão do Ministério Público, cujo parecer foi lançado nas fls. 942 e levando em consideração que as próprias filhas do casal verbalizaram durante o estudo psicossocial, o desejo comum de ter maior participação paterna na sua rotina, este Juízo dividiu igualitariamente o período de férias entre os genitores, garantindo a convivência materna do período de 07/07 até 13/07/2025, e a paterna no período de 14/07 até 20/07/25, de modo que as filhas pudessem conviver plenamente de forma equilibrada com ambos os genitores, acompanhando os argumentos explanados pelo Ministério Público.
Ante as considerações acima expedidas, DEFIRO o pleito de fls. 966, item 1, ao tempo em que ADVIRTO que ambos os genitores deverão observar que as futuras convivências no período de férias escolares até proferimento da sentença deverão ser organizadas com no mínimo 30 dias de antecedência, visando assim, possibilitar o planejamento prévio de todos os envolvidos, atentando-se sempre que é direito, sobretudo, das próprias menores de conviverem harmonicamente com ambos os genitores.
INDEFIRO o pedido de fls. 966, item 2, por entender que a conduta alegada pela ré não restou caracterizada nos autos, pelos motivos já expostos. INDEFIRO o pedido de fls. 967, item 3, mantendo-se, por conseguinte, inalterada a decisão de fls. 944/945, em todo o seu teor e por seus próprios fundamentos, sendo certo que, em caso de não concordância com os termos das decisões proferidas pelo Juízo, nos termos da lei, é facultado a ambas as partes, querendo, ingressarem com o recurso cabível e pertinente para tanto, junto ao 2º grau de jurisdição, a fim de obter a sua eventual modificação.
Quanto ao item 4 constante nas fls. 967, INDEFIRO-O, de plano, haja vista que já fora realizado o estudo psicossocial do caso às fls. 866/892, datado de 21/03/2025, não tendo sido impugnado pela ré oportunamente, embora tenha sido devidamente intimada. Por fim, aguarde-se a realização da audiência destinada à oitiva das menores.
Cumpra-se.