Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Remessa
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Expedição de documento
2023
Petição
Para advogados/curador/defensor de Jose Vila Beneyto Filho com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2026).
Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Andrey Martins Gomes da Silva e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de mov. 185.1 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se
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Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de Condomínio Porto Tarumã com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026).
Expedição de documento
Documento
Para advogados/curador/defensor de Jose Vila Beneyto Filho com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026).
Petição
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Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoAnte o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) confirmar a tutela de urgência deferida em sede recursal e declarar o direito do autor à conclusão e fruição de sua obra no lote 11, quadra 6A do Condomínio Porto Tarumã, incluindo o jardim suspenso executado conforme o projeto técnico constante dos autos;
b) declarar a nulidade e a inexigibilidade de todas as multas condominiais aplicadas ao autor em decorrência dos fatos discutidos nesta lide;
c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 137.440,72, sendo R$ 30.000,00 referentes aos aluguéis suportados no período de embargo e R$ 107.440,72 relativos aos custos de restauro e conservação das madeiras do imóvel, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado por este Tribunal a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação;
d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência integral dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
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Para advogados/curador/defensor de Andrey Martins Gomes da Silva com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/05/2026).
Para advogados/curador/defensor de Condomínio Porto Tarumã com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/05/2026).
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Verifica-se que a controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito, podendo ser dirimida à luz das normas condominiais aplicáveis e da legislação pertinente, bem como da prova documental já constante nos autos, revelando-se, assim, desnecessária a dilação probatória.
Ademais, considerando que os elementos de convicção constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, anuncio, pois, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Inexistindo interposição de recurso contra a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
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Decurso de Prazo
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Confirmada
Documento
Para advogados/curador/defensor de Andrey Martins Gomes da Silva com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/12/2025).
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Documento
Documento Expedido
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Decurso de Prazo
Vistos.
Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, informem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Existindo manifestação pela produção de provas, remetam-se os autos à realização de despacho saneador, para análise do pedido de prova, de preliminares eventualmente suscitadas e pronunciamento acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação e/ou indicação de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão interlocutória.
Intimem-se e cumpra-se.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Conclusão
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recurso prejudicado
Redistribuição
Conclusão
Documento
Redistribuição por prevenção
Publicação
Publicação
Publicação
Distribuição
Registro Processual
Protocolo de Petição
Remessa
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Documento
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Conclusão
Petição
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Petição
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Ato ordinatório
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Petição
Petição
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Petição
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Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Conclusão
Conclusão
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Conclusão
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Petição
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Mero expediente
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Mero expediente
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Petição
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Petição
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Outras Decisões
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Conclusão
Conclusão
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Petição
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Expedição de documento
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Publicação
Mero expediente
Expedição de documento
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Conclusão
Conclusão
Petição
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Petição
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Expedição de documento
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Publicação
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Outras Decisões
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Recebimento
Distribuição
Documento
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Para advogados/curador/defensor de Jose Vila Beneyto Filho com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025).
Trata-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente proposta por José Vila Beneyto Filho em face do Condomínio Porto Tarumã e de Andrey Martins Gomes da Silva, este na qualidade de síndico.
Conforme relatado nos autos, o autor requereu, inicialmente, a concessão de tutela antecipada para continuidade da construção em sua propriedade ou, subsidiariamente, a autorização para prosseguir com a obra, ressalvada apenas a execução do jardim suspenso, objeto central da controvérsia. O pleito liminar foi indeferido em primeiro grau (item 7.1), sendo posteriormente deferido em sede recursal, conforme decisão constante do item 17.2.
Os requeridos condomínio Porto Tarumã e Andrey martins gomes da silva, na qualidade de síndico, apresentaram contestação aos autos no item 34.1. Em seguida, o autor apresentou aditamento à petição inicial (itens 40.1 e 40.2), prosseguindo a demanda com a apresentação de réplica e manifestações diversas. Sobreveio, contudo, sentença (item 97.1) que extinguiu o feito sob o fundamento de ausência de emenda à exordial, decisão posteriormente anulada por força de decisão monocrática proferida no julgamento da apelação (item 62.1 daqueles autos).
Ocorre que, examinando detidamente o andamento processual, constata-se que, após o aditamento da inicial (itens 40.1 e 40.2), não houve intimação formal dos requeridos para que apresentassem nova contestação ou complementassem as defesas anteriormente ofertadas, de modo a permitir-lhes a impugnação específica aos novos fundamentos e pedidos deduzidos na exordial aditada.
Tal providência mostra-se imprescindível, porquanto a ação em apreço possui natureza de tutela provisória antecedente, na qual o aditamento da inicial (art. 303, § 1º, II, do CPC) é ato processual de integração da causa de pedir e do pedido, ensejando o reabertura do contraditório e a necessidade de nova intimação dos réu, a fim de assegurar o devido processo legal.
Conforme dispõe o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Assim, impõe-se a regularização do feito, sob pena de nulidade processual.
Ante o exposto, com vistas a regularizar o procedimento, determino:
Intimem-se os requeridos, Condomínio Porto Tarumã e Andrey Martins Gomes da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação ao aditamento da petição inicial (itens 40.1 e 40.2), podendo, se entenderem necessário, reformular ou complementar as defesas anteriormente apresentadas.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica.
Cumpra-se.
Firme nas razões acima expostas, declaro de ofício a nulidade da Sentença recorrida. Julgo prejudicado o mérito da Apelação Cível e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da demanda.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem.
À Secretaria para providências.
Firme nas razões acima expostas, declaro de ofício a nulidade da Sentença recorrida. Julgo prejudicado o mérito da Apelação Cível e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da demanda.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem.
À Secretaria para providências.
Firme nas razões acima expostas, declaro de ofício a nulidade da Sentença recorrida. Julgo prejudicado o mérito da Apelação Cível e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da demanda.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem.
À Secretaria para providências.
Firme nas razões acima expostas, declaro de ofício a nulidade da Sentença recorrida. Julgo prejudicado o mérito da Apelação Cível e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da demanda.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem.
À Secretaria para providências.
Em análise dos autos, constata-se que foi interposto anteriormente recurso de agravo de instrumento (n.º 4009433-69.2023.8.04.0001) oriundo da mesma relação processual, distribuído à eminente desembargadora Onilza Abreu Gerth , estando configurada, portanto, sua prevenção.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à eminente desembargadora. À Secretaria para providências, com as cautelas de praxe.
Em análise dos autos, constata-se que foi interposto anteriormente recurso de agravo de instrumento (n.º 4009433-69.2023.8.04.0001) oriundo da mesma relação processual, distribuído à eminente desembargadora Onilza Abreu Gerth , estando configurada, portanto, sua prevenção.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à eminente desembargadora. À Secretaria para providências, com as cautelas de praxe.
Em análise dos autos, constata-se que foi interposto anteriormente recurso de agravo de instrumento (n.º 4009433-69.2023.8.04.0001) oriundo da mesma relação processual, distribuído à eminente desembargadora Onilza Abreu Gerth , estando configurada, portanto, sua prevenção.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à eminente desembargadora. À Secretaria para providências, com as cautelas de praxe.
Em análise dos autos, constata-se que foi interposto anteriormente recurso de agravo de instrumento (n.º 4009433-69.2023.8.04.0001) oriundo da mesma relação processual, distribuído à eminente desembargadora Onilza Abreu Gerth , estando configurada, portanto, sua prevenção.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à eminente desembargadora. À Secretaria para providências, com as cautelas de praxe.