Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2022
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DECISÃO:
Cleide Mara Soares Batista ajuizou a presente ação de guarda unilateral das menores Juliany Soares Araújo e Melissa Soares Araújo em desfavor de Cristiano da Silva Araújo, aduzindo, em resumo, que é genitora das menores e que dispõe de melhores condições de criar e cuidar delas.
Ao final, afirmando se encontrarem presentes os requisitos legais, requereu o deferimento da guarda provisória dos menores.
Pleiteou a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita.
Juntou documentos.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da guarda unilateral provisória em favor da Requerente.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, não se cuidando de hipótese elencada no artigo 330 do CPP, RECEBO a peça inaugural.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Considerando que o novo Código de Processo Civil deu ênfase à composição consensual de conflitos, sempre com a intenção de alcançar a celeridade processual e buscar os meios alternativos de resolução de conflitos, sobretudo nas ações de família, conforme disposto nos artigos 334 e 694, determino que seja designada audiência de conciliação.
Dessa forma, paute-se audiência de conciliação e cite-se/intime-se o Requerido e a Requerente a comparecerem à audiência aprazada, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
Resultando infrutífero o ato ou havendo ausência injustificada, passará a correr o prazo de 15 dias úteis (art. 219, CPC) para oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335 do CPC.
O pleito de tutela provisória comporta acolhimento, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil..
Nessa hipótese, o deferimento da medida de urgência pleiteada depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais reputo presentes.
No caso concreto, entendo que restaram bem demonstrados esses requisitos, na medida em que existe verossimilhança nas alegações da requerente, que provou ser a genitora das crianças.
Além disso, a autora alegou que há bastante tempo exerce a guarda de fato das menores, de modo que a medida de urgência mostra-se necessária para que possa continuar representando com exclusividade os interesses das filhas e, também, porque os fatos narrados na inicial são preocupantes e a medida pode evitar a exposição das menores a situação de risco.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência formulado e CONCEDO a guarda provisória das menores Juliany Soares Araújo e Melissa Soares Araújo à Requerente.
Expeça-se termo de guarda.
Em tempo, aExpeça-se ofício ao Setor Psicossocial deste Fórum de Justiça para realização de estudo de caso no ambiente domiciliar da genitora para verificação das condições de exercício da guarda.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.