Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2022
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DECISÃO
Vistos etc.
Confirmo a concessão da gratuidade da justiça, com fulcro do disposto no §2º do art. 1º da lei n. 5.478/1968 e suas penalidades.
Tramite-se em segredo de justiça, inteligência do inciso II do art. 189, do CPC.
Em consonância com o parecer ministerial, fixo os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo vigente no país, importância que deverá ser depositada na conta corrente informada na inicial, a saber, conta corrente 23383-8, agência 3707, Banco Bradesco, de titularidade da genitora da criança, Walkeliny Bastos Nogueira, até o quinto dia útil de cada mês.
Intime-se o Reclamado da medida.
Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Notifique-se o Ministério Público.
Expediente necessários.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos ajuizada por Lauriene Nogueira da Costa, representada por sua genitora Walkeliny Bastos Nogueira, em face de Alcimar Silva da Costa, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Ato contínuo, intime-se o representante ministerial para intervir no feito.
Após, retornem-me conclusos.