Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para assim JULGAR extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos da legislação vigente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para assim JULGAR extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos da legislação vigente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
2024
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Inventário e Partilha, ajuizada pelos herdeiros do de cujus.
Encaminhado ao Ministério Público, pugnou o Parquet pela intimação da parte autora para que fosse juntada a certidão de nascimento de Jesus Prover Portugal de Souza (mov. 9.1).
Em cumprimento, a parte autora juntou a certidão de nascimento aos autos (mov. 16.2).
Em síntese, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, acolho o pedido de parcelamento das custas iniciais, até o máximo de 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código Processual Civil, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Preenchidos os requisitos legais e considerando a informação de que o de cujus não possuía cônjuge, NOMEIO a herdeira PAULA JERUSA RODRIGUES DE SOUZA SILVA como inventariante, nos termos do art. 617, inciso II, do Código Processual Civil.
Lavre-se Termo de Compromisso, conforme art. 617, parágrafo único, do CPC.
Após assinado o Termo de Compromisso, deverá a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, nos termos do art. 618 do CPC (inclusive qualificando e comprovando todas as dívidas do falecido, caso as tenha), devendo corrigir o valor da causa, se necessário, que deverá corresponder ao proveito econômico buscado com a demanda.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, nos termos do art. 626 do CPC, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública Municipal, Estadual, e Federal, o Ministério Público, em virtude da existência de herdeiro incapaz, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, para que digam sobre as primeiras declarações.
Acaso contestado o inventário, intime-se a inventariante para a réplica.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (art. 633, CPC), lavre-se o termo de últimas declarações (art. 636, CPC), intimando-se a inventariante para prestá-las.
Após as últimas declarações, voltem-me conclusos os autos para novas deliberações.
À Secretaria, para as providências legais subsequentes.
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Inventário e Partilha, ajuizada pelos herdeiros do de cujus.
Encaminhado ao Ministério Público, pugnou o Parquet pela intimação da parte autora para que fosse juntada a certidão de nascimento de Jesus Prover Portugal de Souza (mov. 9.1).
Em cumprimento, a parte autora juntou a certidão de nascimento aos autos (mov. 16.2).
Em síntese, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, acolho o pedido de parcelamento das custas iniciais, até o máximo de 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código Processual Civil, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Preenchidos os requisitos legais e considerando a informação de que o de cujus não possuía cônjuge, NOMEIO a herdeira PAULA JERUSA RODRIGUES DE SOUZA SILVA como inventariante, nos termos do art. 617, inciso II, do Código Processual Civil.
Lavre-se Termo de Compromisso, conforme art. 617, parágrafo único, do CPC.
Após assinado o Termo de Compromisso, deverá a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, nos termos do art. 618 do CPC (inclusive qualificando e comprovando todas as dívidas do falecido, caso as tenha), devendo corrigir o valor da causa, se necessário, que deverá corresponder ao proveito econômico buscado com a demanda.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, nos termos do art. 626 do CPC, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública Municipal, Estadual, e Federal, o Ministério Público, em virtude da existência de herdeiro incapaz, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, para que digam sobre as primeiras declarações.
Acaso contestado o inventário, intime-se a inventariante para a réplica.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (art. 633, CPC), lavre-se o termo de últimas declarações (art. 636, CPC), intimando-se a inventariante para prestá-las.
Após as últimas declarações, voltem-me conclusos os autos para novas deliberações.
À Secretaria, para as providências legais subsequentes.