Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
RAIONARA DE ANDRADE ABREU
SIGILO
JAKSON DE OLIVEIRA FREIRE
RONALDO CALDAS DA SILVA MARICAUA
2025
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Ante o teor da certidão retro (evento 138), INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, por meio de mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilhas atualizadas do débito alimentar devido (prisão/expropriação), sob pena de arquivamento.
Após, devolvam-me conclusos.
Em caso de inércia, sem a necessidade de nova conclusão, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
AGUARDE-SE em cartório o decurso do prazo para manifestação da Defensoria Pública (evento 132).
Após, devolvam-me conclusos.
CUMPRA-SE.
REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilhas atualizadas do débito alimentar devido (prisão/expropriação).
Após, devolvam-me conclusos.
CUMPRA-SE.
DECISÃO
Defiro o pedido da Defensoria Pública. À secretaria para as providências.
DECISÃO
Defiro o pedido da Defensoria Pública. À secretaria para as providências.
2024
Ante o teor da certidão retro (evento 138), INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, por meio de mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilhas atualizadas do débito alimentar devido (prisão/expropriação), sob pena de arquivamento.
Após, devolvam-me conclusos.
Em caso de inércia, sem a necessidade de nova conclusão, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
Ante o teor da certidão retro (evento 138), INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, por meio de mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilhas atualizadas do débito alimentar devido (prisão/expropriação), sob pena de arquivamento.
Após, devolvam-me conclusos.
Em caso de inércia, sem a necessidade de nova conclusão, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
Ante o teor da certidão retro (evento 138), INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, por meio de mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilhas atualizadas do débito alimentar devido (prisão/expropriação), sob pena de arquivamento.
Após, devolvam-me conclusos.
Em caso de inércia, sem a necessidade de nova conclusão, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
AGUARDE-SE em cartório o decurso do prazo para manifestação da Defensoria Pública (evento 132).
Após, devolvam-me conclusos.
CUMPRA-SE.
AGUARDE-SE em cartório o decurso do prazo para manifestação da Defensoria Pública (evento 132).
Após, devolvam-me conclusos.
CUMPRA-SE.
AGUARDE-SE em cartório o decurso do prazo para manifestação da Defensoria Pública (evento 132).
Após, devolvam-me conclusos.
CUMPRA-SE.
REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilhas atualizadas do débito alimentar devido (prisão/expropriação).
Após, devolvam-me conclusos.
CUMPRA-SE.
REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilhas atualizadas do débito alimentar devido (prisão/expropriação).
Após, devolvam-me conclusos.
CUMPRA-SE.
REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilhas atualizadas do débito alimentar devido (prisão/expropriação).
Após, devolvam-me conclusos.
CUMPRA-SE.
Haja vista que o executado, embora devidamente citado, não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou justificativa, conforme certidão de mov. 15.1, e em consonância com o parecer ministerial de mov. 34.1, DECRETO A SUA PRISÃO CIVIL pelo período máximo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil, e Súmula 309 do STJ.
Expeça-se o competente mandado de prisão via BNMP/CNJ.
Depois de efetivada a prisão, havendo pagamento integral do débito, expeça-se o competente alvará de soltura pelo BNMP/CNJ, salvo se preso por outro motivo.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Haja vista que o executado, embora devidamente citado, não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou justificativa, conforme certidão de mov. 15.1, e em consonância com o parecer ministerial de mov. 34.1, DECRETO A SUA PRISÃO CIVIL pelo período máximo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil, e Súmula 309 do STJ.
Expeça-se o competente mandado de prisão via BNMP/CNJ.
Depois de efetivada a prisão, havendo pagamento integral do débito, expeça-se o competente alvará de soltura pelo BNMP/CNJ, salvo se preso por outro motivo.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Inicialmente, proceda-se a CONVERSÃO do processo de conhecimento para cumprimento de sentença.
Em seguida, ante o teor da petição retrô (evento 64), INTIME-SE o executado, pessoalmente, por meio de mandado, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento das três parcelas de pensão alimentícia que venceram anteriormente ao início da execução em tela (janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024), que somadas e atualizadas perfazem o montante de R$ 743,15 (setecentos e quarenta e três reais e quinze centavos), assim como das que vierem a vencer durante seu curso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a PRISÃO CIVIL, bem como ser protestado o pronunciamento judicial (artigo 528 do CPC).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando a quitação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia do devedor, considerando que a matéria aqui tratada envolve direitos e interesses relacionados à tutela da criança e do adolescente, REMETAM-SE os autos ao MP para que se manifeste, sobretudo, acerca do pedido de prisão formulado pela DPE.
No tocante ao débito alimentar pretérito (fevereiro/2023 a dezembro/2023), que atualizado perfaz o valor de R$ 2.756,60 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), INTIME-SE o executado, pessoalmente, por meio de mandado, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tomadas as medidas coercitivas cabíveis, tais como execução patrimonial e aplicação de multa (artigo 523 do CPC).
Para fins de controle dos prazos, expeça-se um mandado para cada rito.
CUMPRA-SE.
Inicialmente, proceda-se a CONVERSÃO do processo de conhecimento para cumprimento de sentença.
Em seguida, ante o teor da petição retrô (evento 64), INTIME-SE o executado, pessoalmente, por meio de mandado, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento das três parcelas de pensão alimentícia que venceram anteriormente ao início da execução em tela (janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024), que somadas e atualizadas perfazem o montante de R$ 743,15 (setecentos e quarenta e três reais e quinze centavos), assim como das que vierem a vencer durante seu curso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a PRISÃO CIVIL, bem como ser protestado o pronunciamento judicial (artigo 528 do CPC).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando a quitação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia do devedor, considerando que a matéria aqui tratada envolve direitos e interesses relacionados à tutela da criança e do adolescente, REMETAM-SE os autos ao MP para que se manifeste, sobretudo, acerca do pedido de prisão formulado pela DPE.
No tocante ao débito alimentar pretérito (fevereiro/2023 a dezembro/2023), que atualizado perfaz o valor de R$ 2.756,60 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), INTIME-SE o executado, pessoalmente, por meio de mandado, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tomadas as medidas coercitivas cabíveis, tais como execução patrimonial e aplicação de multa (artigo 523 do CPC).
Para fins de controle dos prazos, expeça-se um mandado para cada rito.
CUMPRA-SE.