Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
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2023
DESPACHO
Devido a inércia da parte autora (item 60), suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, §1º do CPC, pelo prazo de 1 ano.
Não sendo encontrados bens no referido prazo, arquive-se, pelo prazo da prescrição intercorrente (2 anos contados do fim do poder familiar).
Aponha-se a tarja de processo suspenso.
Cumpra-se.
2022
DECISÃO
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por P.E.F.D.S, representado por sua genitora Nicilene Ferreira Fogaça, em face de seu genitor Alisson Gonzaga de Souza, em virtude dos débitos alimentares ora existentes.
De acordo com a petição inicial, o executado estava em débito referente aos meses de novembro/2020 até maio/2021.
Em petição de item 13.1, a parte exequente comunicou que o executado efetuou o pagamento dos meses cobrado pelo rito da coação pessoal, ou seja, de março/2021 até maio/2021, entretanto, afirmou que permaneceu em mora em relação às parcelas vincendas durante o curso da demanda, ou seja, de junho/2021 até dezembro/2021.
Em decisão de item 14.1, foi decretada a prisão civil do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo expedido mandado de prisão, cadastrado no BNMP. (item 20.1)
Entre um ato e outro, verifica-se que o executado procedeu com o pagamento integral da pensão alimentícia cobrada pela prisão civil, conforme item 22.1/2 e item 34.1/2, permanecendo inerte, contudo, em relação as parcelas cobradas pelo rito da expropriação.
Planilha dos meses ainda em atraso acostada em item 38.1.
É o relatório. Decido.
Das parcelas cobradas pelo rito da coação pessoal:
Analisados os autos, verifica-se que o todas as parcelas cobradas pelo rito da coação pessoal foram, até notícia ulterior, pagas integralmente, motivo pelo qual não deve persistir a determinação para a decretação da prisão civil do executado.
Sendo assim, determino a revogação da prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade se estiver preso.
Serve a presente decisão como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o executado.
REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Das parcelas cobradas pelo rito da penhora:
Outrossim, em relação as parcelas cobradas pelo rito da expropriação de bens, ou seja, de novembro/2020 até fevereiro/2021, nota-se que, conforme certidão de item 37.1, o executado não se manifestou acerca do seu pagamento.
2021
DECISÃO
Inicialmente, verifico que o feito tramita erroneamente na competência cível desta Comarca, quando deveria tramitar perante a competência de FAMÍLIA. Translade-se o feito àquela competência.
Pois bem. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Paulo Eduardo Fogaça de Souza em face de seu genitor Alisson Gonzaga de Souza, que está inadimplente com o pagamento da pensão alimentícia acordada em juízo.
Analisado os autos, verifica-se que foi expedida carta precatória para que o executado tomasse ciência e fosse intimado quanto a necessidade de efetuar o pagamento, ou justificar sua impossibilidade de efetuá-lo, dentro do prazo legal, acerca das parcelas cobradas tanto pelo rito da penhora, quanto pelo rito da prisão civil.
Conforme se verifica, o executado foi devidamente intimado (item 11.3), passando a ser representado por seu advogado (item 9.1/2), chegando, inclusive, como relata o advogado da parte exequente, a efetuar o pagamento das três últimas parcelas, com a finalidade de evitar a sua prisão civil, sem, no entanto, efetuar as vincendas da presente demanda.
Decorrido o prazo legal, o executado permaneceu inerte, sem acostar resposta quanto ao débito alimentar existente, tanto pelo rito da penhora, quanto pelo rito da prisão alimentícia, ao passo que a parte exequente, por se tratar de verba alimentar, pugnou para que fosse efetuada a penhora dos bens do executado, e decretada sua prisão civil.
É o relatório. Decido.
Rito da Penhora.
Tendo em vista que não houve pagamento voluntário do valor, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% e os honorários de advogado, também em 10%, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem:
Sisbajud, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro;
Renajud;
Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se à exequente para que tenha ciência das certidões e informações acostadas aos itens 48, 53 e 54, postule o que entender de direito, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Alerto que a inércia gerará a suspensão da execução (CPC, art. 921, § 1º)
Cumpra-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
Pois bem.
Inicialmente, insta ressaltar que a planilha de item 38.1 contém informações corretas, pois, ao contrário do apontado em petição inicial, a pensão alimentícia devida mensalmente em 2020, compreendia ao montante de R$313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), considerando o salário-mínimo nacional vigente à época.
Contudo, destaca-se, ainda, que a informação de cálculo atualizado acostado no item 38.2 foi acostado equivocadamente, motivo pelo qual determino sua desconsideração para fins de cobrança das prestações alimentares ora cobradas.
Assim, considerando os meses cobrados, e a necessidade de atualização do débito alimentar
Pensão Alimentícia Data da atualização Juros Total por mês
R$313,50 (nov/202) 05/11/2020 a 04/04/2022 1% a.m R$473,87
R$ 313,50 (dez/2020) 05/12/2020 a 04/04/2022 1% a.m R$456,30
R$330,00 (jan/2021) 05/01/2021 a 04/04/2022 1% a.m R$470,55
R$330,00 (fev/2021) 05/02/2021 a 04/04/2022 1% a.m R$454,47
TOTAL: R$1.855,19
Nessa linha, utilizando sistema de cálculo de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme planilha que ora acosto aos autos, verifica-se que o montante em débito, e cobrado pelo rito da penhora, atinge o montante de R$2.493,62 (dois mil e quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), já considerando o acréscimo de multa 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, na mesma porcentagem, em virtude da ausência de pagamento voluntário do executado.
Dessa forma, determino, à Secretaria, ante a inércia da parte executada em efetuar o pagamento, ou comprovar que já o fez, do débito alimentar supramencionado, que dê cumprimento integral ao determino em decisão de item 14.1, iniciando-se pela penhora de bens pelo sistema SISBAJUD.
Após cumpridas todas as determinações da decisão de item 14.1, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, com manifestação ministerial, façam-me os autos conclusos.
Expediente necessários, desde já, deferidos.
Intimem-se.
Cumpra-se na íntegra.
Despacho
DÊ-se vista ao Ministério Público.
Após, façam-me conclusos.
Cumpra-se.
DESPACHO
Conforme teor da petição de item 22.1, o executado reconheceu a dívida alimentar existente, e comunicou o pagamento de 40% (quarenta por cento), no valor de R$3.054,00 (três mil e cinquenta e quatro reais), e pleiteou pelo parcelamento do débito remanescente em 06 (seis) parcelas sucessivas mensais, no valor de R$352,08 (trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), a serem acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Ademais, acostou comprovantes de depósitos realizados no dia 08/07/2021, no valor de R$993,00 (novecentos e noventa e três reais), no dia 07/12/2021, no valor de R$1.000,00 (mil reais), no dia 10/02/2022, nos valores de R$1.000,00 (mil reais) e R$61,00 (sessenta e um reais).
Sendo assim, determino seja intimada a parte exequente para que, querendo, no prazo legal, informe se o executado efetuou o pagamento, conforme alegado em petição de item 22.1, e se aceita o parcelamento do débito alimentar, conforme proposto pelo executado.
Após, façam-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do Sisbajud em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como advertindo-a de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º).
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
À Secretaria, destaco que o valor cobrado pelo rito da penhora está descrito no item 1.13, fl. 4.
Rito da Prisão
Como é cediço, ao ser humano, especialmente o que está em formação física e mental, como são os alimentandos, é preciso garantir viabilidade mínima de subsistência e dignidade, podendo ser exigido de seus responsáveis o efetivo envolvimento nesse mister. Sendo assim, o pai deve ajudar a manter as necessidades de seu filho juntamente com a mãe, uma vez que ajudou a colocá-lo no mundo.
Outrossim, de acordo com a Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 309:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O artigo 528, §7º, do CPC positivou o entendimento acima explicitado:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
ÂncoraÂncora...
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, não proposta revisão ou exoneração alimentar e nem alterado o valor das prestações alimentícias devidas, consoante comando da sentença com trânsito em julgado, prevalecem os alimentos ajustados, ora pretendidos pela parte exequente no exercício regular de um direito que a assiste, como pessoa em formação e que goza de privilégios decorrentes do princípio do maior interesse, previsto no art. 227 da CF, de que é corolário a doutrina da proteção integral vertida na Lei n° 8.069/1990.
O executado se manteve inerte quando instado a se manifestar. Não apresentou o pagamento e, tampouco, qualquer justificativa para o inadimplemento.
Diante do exposto, DECRETO a prisão civil do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro nas disposições dos arts. 1.694 usque 1.696 do Código Civil, art. 528, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e 19 da Lei n.º 5.478/1968, em relação não apenas às prestações indicadas no item 13.1, fl. 2 , mas também de todas as demais que se vencerem até o efetivo pagamento.
Determino ainda que seja expedida certidão de dívida para fins de protesto, nos termos no art. 517 e 528, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento da prestação alimentícia, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, conforme art. 528, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de prisão, fazendo constar o valor a ser pago conforme demonstrativo no item 13.1, fl.2, bem como devendo nele constar que a Autoridade Policial deverá cumprir à risca o inciso LXII do art. 5.º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada; e, segundo, que a expedição de eventual alvará de soltura será realizada apenas depois de demonstrado o pagamento pelo alimentante das prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, ou acordo escrito entre eles.
Expeça-se carta precatória para fins de cumprimento do mandado de prisão.
Notifique-se o digno Ministério Público Estadual.
Diligencie-se. Intimem-se.
Registre-se no BNMP.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, pelo rito da penhora e/ou rito da prisão, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Cumpra-se, expedindo o necessário.