DECISÃO
REGISLANE DA SILVA SANTANA, por si e representando RENATA SUZANA SANTANA DO NASCIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos em epigrafe, ajuizaram a presente ação em desfavor de MARCOS PAULO PASSOS DO NASCIMENTO, também devidamente qualificado, requerendo, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão da tutela de urgência para deferir a guarda provisória unilateral da menor, bem como determinar o pagamento de prestação alimentícia e aluguel; no mérito, requer a declaração de existência da união estável havida com o réu, bem como a partilha dos bens amealhados na constância do relacionamento. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que:
A Requerente manteve com o Requerido um relacionamento que durou mais de 14 anos, mais precisamente desde o ano de 2007, sob o ângulo jurídico de união estável, de forma exclusiva, pública e continuada, com o objetivo de formar uma família. Desta união nasceu uma filha do casal, Renata Suzana Santana do Nascimento (segunda Requerente), em 14 de agosto de 2008, atualmente com12(doze) anos de idade, conforme RG que segue anexo.
Importante ressaltar que, os conviventes sempre se comportavam como se casados fossem, pois logo após um ano de relacionamento passaram a morar juntos, em 2008 junto com nascimento da filha, frequentaram durante anos, ambientes e locais públicos, demonstrando estabilidade no relacionamento de forma afetiva e mútua, que notadamente era visível ao público, seus vizinhos, amigos e parentes, e após um ano de relacionamento tiveram uma filha.
[...]
Assim, deverá receber a meação dos bens que tem direito, quais sejam: - 01 CASA, com edificação em alvenaria com 3 cômodos, sendo uma suíte, banheiro social, sala cozinha e área de lazer, avaliada em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);- 01 TERRENO, Lote de terras medindo 12x30m, ao lado da casa, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A CASA: três Televisores sendo duas de 32 polegadas e uma de 55 polegada; uma mesa de vidro com 8 cadeiras; um sofá grande; uma estante trabalhada; um armário de cozinha; uma geladeira; um fogão; um microondas; um freezer; uma máquina de lavar roupa; três ar condicionados; uma cama de casal; uma cama de solteiro; dois guarda roupas; um aparelho de som.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos (itens 1.1 a 1.10).
Recebida a inicial, deferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça, bem como fixou-se alimentos provisórios em favor da menor. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de audiência de conciliação (item 8.1).
Juntada de termo de audiência, na qual as partes acordaram quanto ao valor da prestação alimentícia para a filha menor havida em comum, remanescendo o conflito quanto aos demais pontos. Determinou-se a expedição oficio, para desconto da pensão em folha de pagamento; do mesmo modo, saiu o réu intimado para apresentar contestação (item 31.1).
Ao item 36.1, a autora forneceu os dados da sua conta bancária para depósito da pensão alimentícia.
Ao item 39.1, o réu ofereceu contestação, na qual, impugnou os fatos narrados na exordial, bem como requereu a concessão da guarda compartilhada e a realização de audiência de instrução e julgamento.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Trata-se de ação de extinção litigiosa da união estável, na qual as partes reconheceram a existência e a dissolução da união, bem acordaram o valor da prestação alimentícia devida à filha em comum, tendo sido homologada a autocomposição parcial, em audiência (item 31.1).
Remanescem como pontos controvertidos: (i) o período de duração da união estável; e, (ii) a composição do patrimônio comum no regime de bens da união estável, razão pela qual se faz necessária a produção de prova documental (CPC, art. 435) e oral, com a colheita de depoimento pessoal de ambos os litigantes e a oitiva de testemunhas, em audiência a ser designada.
Atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja o período de duração da união estável (CPC, art. 373, I). Por sua vez, atribuo ao réu o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tal como apresentação dos documentos que atestem que os bens imóveis não integram o patrimônio comum do ex-casal (art. 373, II).
Ante o exposto:
a) OFICIE-SE o empregador do réu Prefeitura Municipal de Novo Airão/AM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o devido desconto em folha de pagamento e depósito na conta de titularidade da genitora, os dados foram informados ao item 36.2, conforme determinado em audiência (item 31.1);
b) DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas; com a designação da audiência, intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas de testemunhas; registro que caberá ao patrono da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local, devendo adverti-la das penalidades em caso de não comparecimento sem razão justificada (art. 455 do CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 08 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho
Juiz de Direito