Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2021
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SENTENÇA
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada proposta por Joanilson Nunes da Silva em face de sua filha Raimunda Nonata de Araújo da Silva.
Alega o autor que a requerida nasceu em 11/10/1997, e possui 24 (vinte e quatro) anos, conforme certidão de nascimento de item 1.3, e que percebia a pensão alimentícia de 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, que é deduzida diretamente na folha de pagamento do requerente.
Outrossim, o requerente afirma que a requerida não frequenta qualquer instituto de ensino superior, estando ausentes as condições que permitiriam a manutenção do pagamento da pensão alimentícia.
Ademais, o requerente narra que possui outros 04 (quatro) filhos, e que dois deles cursam faculdade de odontologia e engenharia elétrica, e contam com o auxílio financeiro paterno.
Entre um ato e outro, ocorreu tentativa de conciliação entre as partes, em audiência de item 42.1, que ocorreu dia 08/11/2021, sem, no entanto, lograr êxito, situação em que o requerente pugnou pela reanálise da tutela de urgência contida na exordial, em virtude da sua idade superior a 24 (vinte e quatro) anos e não estar cursando ensino superior. Naquele ato, a parte requerida saiu ciente de seu prazo de 15 (quinze) dias para contestar a presente ação.
É o relatório. Decido.
Verifico que a parte requerida deixou de contestar a presente demanda, no prazo legal, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tal como autorizado pelo art. 355, inciso I e II, do CPC, por não ser necessária a produção de qualquer outra prova, para a instrução do presente feito.
Analisados os autos, verifica-se que a requerida foi citada, compareceu à audiência de conciliação, porém deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a presente demanda.
O autor comprovou, por meio dos elementos probatórios coligidos, que a requerida atingiu a maioridade, e que não está estudando atualmente.
Sendo assim, constata-se que a requerida revel é civilmente capaz e maior, e não buscou negar as alegações autorais, salientando-se que não existe mais a presunção de necessidade, conforme ocorria na menoridade, sendo, portanto, seu ônus comprovar seu direito da continuação ao recebimento de pensão alimentícia.
Dessa forma, optando por não contestar as alegações da exordial, impõe-se a procedência da demanda, mormente a inexistência de indicativos de necessidade do contínuo recebimento da pensão alimentícia ora prestada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação a fim de exonerar o autor Joanilson Nunes da Silva da obrigação de pagar pensão alimentícia à requerida Raimunda Nonata de Araújo da Silva.
Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes do teor da presente sentença.
P.R.I.C
DESPACHO
O feito deve tramitar em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, uma vez pagas as custas processuais.
As partes deverão fazer-se acompanhar por suas testemunhas, no máximo de três, independentemente de prévio depósito de rol, ciente de que a ausência do autor importará arquivamento do feito e a ausência do demandado a sua revelia, com a aplicação dos efeitos a ela inerentes (art. 6º e 7º, Lei nº 5.478/68).
Cite-se o demandado e intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados, com antecedência de pelo menos 15 dias.
Por fim, advirto que na audiência, se não houver acordo, poderá o demandado contestar o pedido inicial, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, às oitivas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.