Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
JULIANA MARTINS DA PASCOA
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DANIEL IBIAPINA ALVES
LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA
REGINA MELO CAVALCANTI
2025
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Documento
2023
Documento
Força maior
Documento
Documento
2022
Mero expediente
2021
Decisão
Diante da juntada aos autos do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora (item 53.1), mantendo a sentença de improcedência (item 29.1), bem como da certidão de trânsito em julgado (item 53.2), determino o arquivamento.
Cumpra-se.
David Nicollas Vieira Lins
Juiz de Direito
Documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
de Instrução
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
de Instrução
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Documento
Recebimento
Petição
Distribuição
Remessa
Recebimento
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Ao advogado da parte autora em 15 (quinze) dias para Réplica ou manifestação em relação à proposta de acordo.