Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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DECISÃO
Cuida-se de Ação Penal em desfavor do acusado em epígrafe, devidamente qualificado nos autos.
Recebida a denúncia, o réu MAURO FELIZ DE SOUSA, apesar das tentativas para localização, não foi localizado (item 26.1), razão pela qual foi determinada a sua citação, na forma ficta, por meio de edital (item 44).
Decorrido o prazo do edital, o réu não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado nos autos.
Vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista que o réu foi citado, por meio de edital, pois se encontra em lugar incerto e não sabido, bem como não constituiu advogado nos autos, a suspensão do prazo prescricional dos delitos a ele atribuído é medida que se impõe, face ao que preconiza o art. 366 do CPP, calhando ressaltar que deve ser determinada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito.
No caso em tela é imputado ao réu 01 delito, com pena privativa de liberdade de máximo 3 anos de detenção, o que implica em dizer que o prazo prescricional para os autos é de 08 anos, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal, sendo este o período em que o feito deverá permanecer suspenso.
Isto posto, em relação ao réu MAURO FELIZ DE SOUSA, decreto o sobrestamento do feito, SUSPENDENDO o prazo prescricional da pena pelo prazo de 08 anos, nos termos do artigo 366 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
DECISÃO
Cuida-se de Ação Penal em desfavor do acusado em epígrafe, devidamente qualificado nos autos.
Recebida a denúncia, o réu MAURO FELIZ DE SOUSA, apesar das tentativas para localização, não foi localizado (item 26.1), razão pela qual foi determinada a sua citação, na forma ficta, por meio de edital (item 44).
Decorrido o prazo do edital, o réu não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado nos autos.
Vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista que o réu foi citado, por meio de edital, pois se encontra em lugar incerto e não sabido, bem como não constituiu advogado nos autos, a suspensão do prazo prescricional dos delitos a ele atribuído é medida que se impõe, face ao que preconiza o art. 366 do CPP, calhando ressaltar que deve ser determinada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito.
No caso em tela é imputado ao réu 01 delito, com pena privativa de liberdade de máximo 3 anos de detenção, o que implica em dizer que o prazo prescricional para os autos é de 08 anos, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal, sendo este o período em que o feito deverá permanecer suspenso.
Isto posto, em relação ao réu MAURO FELIZ DE SOUSA, decreto o sobrestamento do feito, SUSPENDENDO o prazo prescricional da pena pelo prazo de 08 anos, nos termos do artigo 366 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito