Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Uarini - Família
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- NAIRLA DE SOUZA LOPES, FRANK DE OLIVEIRA MARTINS
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, relativa a débito alimentício, ajuizada em desfavor de FRANK DE OLIVEIRA MARTINS.
Após o regular trâmite, a parte devedora quitou o débito.
É o relatório. Decido.
O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, especialmente tratando-se de execução de alimentos, cuja finalidade primordial é a manutenção e sustento da prole.
Assim, a extinção do feito se impõe quando efetuado o pagamento da dívida. No presente caso, restou comprovado nos autos que, após ser compelido a efetuar o pagamento, o devedor quitou a dívida alimentícia integralmente.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução de alimentos, em face do pagamento efetuado pelo executado.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
